Com o avanço dos sistemas de assinatura digital, através das complexas cadeias de autenticação de certificados, a ausência da necessidade de assinatura física posta sobre o papel é aguardada como, um dos passos rumo ao fim da desburocratização das relações civis.
Inclusive diversas são as empresas e órgãos públicos que se limitam a requerer, para efetivação dos mais variados procedimentos, o envio de requerimentos, contratos e documentações pertinentes, em formato digital. É o princípio do fim da velha papelada e dos calhamaços que compunham os processos que se arrastavam pelos corredores burocráticos do poder público.
Pois bem, na seara cartorial, a primeira grande inovação que veio de encontro a realidade digital dos novos tempos, foi a possibilidade de assinatura de atos notariais, através do sistema e-notas.
Na prática, todo o tramite é feito pela plataforma do e-notariado, e desenrola-se através de uma videoconferência, onde um tabelião, no próprio ato verifica a autenticidade da documentação de identificação da parte e recebe seu aceite aos termos do ato lavrado, sem a necessidade de assinatura física do mesmo.
Um primeiro passo, por muitos considerado ousado, mas que rompeu as barreiras burocráticas que envolviam uma enorme morosidade a diversos negócios jurídicos, e a desagradável necessidade de dispor de procurações para esses fins.
Porém agora o avanço foi ainda maior com a implementação de um novo módulo instituiu o Termo de confirmação de Identidade, Capacidade e a Autoria para Reconhecimento de Firma por Autenticidade (TEC), ou seja, é possível reconhecimento de firma por autenticidade sem a necessidade de presença física da parte no tabelionato para esse fim.
Para isso o Tabelião precisa receber o documento físico e confirmar se a parte possui cartão de assinatura aberto no tabelionato, e se seu cartão de assinatura já se encontra no CCN do tabelionato, caso contrario basta fazer o upload do mesma, nessa base.
Feito isso todo o tramite vai se desenrolar pela plataforma do e-notas, num procedimento muito semelhante ao já utilizado anteriormente para assinatura a distância de Escrituras, Atas e Atos Lavrados pelos Tabelionatos de Notas.
O ponto de destaque fica com a assinatura em si, quando o TEC é gerado, o tabelião então agenda a videoconferência, e após a confirmação de autenticidade, o termo recebe duas assinaturas, a assinatura com certificado notarizado da parte e a assinatura com certificado ICP do tabelião.
Feito isso o documento estará pronto, e conterá uma pagina com a representação digital das assinaturas e outra com os dados de reconhecimento eletrônico de firma.
Mas é o tal do “blockchain”? Vamos lá, “blockchain”, é o nome de uma tecnologia criada inicialmente para a comercialização das primeiras moedas virtuais ou “criptomoedas”, as conhecidas e famosas “bitcoins”.
Essa tecnologia permite que cada ato, ou seja, a transmissão de qualquer tipo de informação ocorra por meio de “cripto-chaves”, que quando efetivada, forma um bloco. Cada novo ato dá origem um novo bloco que, se adiciona a cadeia, criando uma estrutura cada vez maior de transações (livro de registros). Cada novo bloco da cadeia obrigatoriamente precisa referenciar o bloco anterior e ser assinado digitalmente, visando a garantia de sua autenticidade.
Esse mesmo padrão de estruturação de “cripto-chaves”, é utilizado para confirmação de veracidade e autenticidade dos atos acima descritos, por ser o meio mais adequado de se evitar fraudes e falsificações.
A tecnologia “blockchain” é considerada altamente segura, já que a complexidade de sua estruturação inviabiliza a alteração dos dados que compõe os livros de registro.
Mais uma vez vislumbramos o sistema cartorial na vanguarda das revoluções tecnológicas, se adaptando as necessidades da vida civil de forma descomplicada e ao mesmo tempo segura e confiável.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
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