O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas, na gestão de Marcílio Guilherme Ávila, referente ao exercício financeiro de 2013.
De acordo com a Corte, uma auditoria realizada na pasta detectou diversas irregularidades. Entre elas, a realização de aditivo contratual de valor acima do limite permitido pela lei, aquisição de betume com modalidade de “licitação indevida”, ausência do termo de contrato para aplicação de lama asfáltica nas quadras, previsto no art. 62 da Lei de Licitações, e ausência de relatório de viagem de diárias recebidas por servidores. Segundo o órgão de controle, a secretaria também deixou de aplicar penalização a uma empresa que estava prestando serviços, mas não cumpriu todo o contrato.
A decisão foi proferida pelos conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal: José Wagner Praxedes, Jesus Luiz de Assunção e Severiano José Costandrade de Aguiar, por unanimidade, no dia 19, e publicada no Boletim Oficial do TCE desta terça-feira, 23.
Os conselheiros determinaram aplicação de multa de R$ 4 mil ao ex-secretário, fixando prazo de 30 dias, a contar da notificação, para que ele comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva quantia à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. O valor pode ser parcelado em até 24 parcelas mensais.
Recomendação
No acordão, o TCE também recomendou ao atual gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas, Paulo Cesar Monteiro, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.
O órgão avisou ainda que procederá à verificação do cumprimento das recomendações e determinações, através de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em data futura e, caso detectada reincidência, ficará o gestor sujeito às sanções legais.
O CT acionou a Prefeitura de Palmas e aguarda retorno.
Confira a íntegra do acórdão:
“ACÓRDÃO Nº 1034/2017 –TCE/TO 1ª CÂMARA
Processo nº: 2461/2014
2. Classe de assunto: 04 – Prestação de Contas
2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2013
3. Responsáveis: Marcilio Guilherme Avila – CPF: 562.403.339-72 – Gestor, Públio Borges Alves – CPF: 012.238.026-63 – Controle Interno e Ana Claudia Lopes Gabino – CPF: 758.436.921-91 – Contadora
4. Órgão: Prefeitura de Palmas/TO 4.1. Entidade: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. OCORRÊNCIAS REMANESCENTES SÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR A IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAR IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES. PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO AOS RESPONSÁVEIS.
8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2461/2014, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2013, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas, sob a responsabilidade do senhor Marcilio Guilherme Avila, Gestor, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade da gestora, na condição de Ordenadora de Despesa.
Considerando que em processo de prestação de contas ou tomada de contas especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, assim como não restará prejudicada a análise formal de contratos, sem prejuízo, quando for o caso, de eventual análise do reexame das respectivas contas para apreciação de fato novo relativo a dano causado ao patrimônio público, conforme art. 73, § 2º, 101, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando que as contas serão irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme determina o art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
Por fim, acompanhando parcialmente o posicionamento exarado no Parecer nº 1055/2016, do Corpo Especial de Auditores, e no Parecer nº 3031/2016, do Ministério Pú- blico Especial junto ao Tribunal de Contas e considerando o que dispõe os artigos 33, II da Constituição Estadual e art. 1º, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:
8.1. julgar irregulares as contas de ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas, na gestão do senhor Marcilio Guilherme Avila, referente ao exercício financeiro de 2013, nos termos do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista as irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 47/2013 (processo nº 7199/2013), conforme descritas nos itens 9.4.5; 9.4.6, 9.4.8 e 9.4.9 deste Voto;
8.2. acolha os termos do Relató- rio de Auditoria nº 47/2013 (processo nº 7199/2013), realizada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas, abrangendo os atos praticados, no período de janeiro a junho de 2013, pelo senhor Marcilio Guilherme Avila – Gestor;
8.3. aplicar ao senhor Marcilio Guilherme Avila, ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prevista no artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II do RITCE/TO, face às irregularidades remanescentes, listadas nos itens 9.4.5; 9.4.6, 9.4.8 e 9.4.9 deste Voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (§ 1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001, c/c o § 3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizado monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.4. recomendar ao atual gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes;
8.5. alertar ao atual gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas que este Tribunal procederá à verificação do cumprimento das recomendações e determinações, através de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em data futura e, caso detectada reincidência, ficará o gestor sujeito às sanções legais cabíveis, nos termos do art. 39, VII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, VII, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.6. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da decisão ao responsável, por meio processual adequado, alertando-o de que o prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001;
8.7. determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e Acórdão à Procuradoria-Geral de Contas, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº 004/2009, de 30/09/2009;
8.8. autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284/2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
8.9. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surtam os efeitos legais necessários;
8.10. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento das multas aplicadas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º);
8.11. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.
Presidiu o julgamento o Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro José Wagner Praxedes. O Conselheiro José Wagner Praxedes e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Primeira Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de dezembro de 2017”.