Candidato a vice-governador na chapa da coligação “Governo de Atitude”, o deputado estadual Wanderlei Barbosa (PHS) conseguiu o deferimento do registro para participar da eleição suplementar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entretanto, o Ministério Público (MPE) recorreu na segunda-feira, 6, da decisão do ministro relator Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Wanderlei Barbosa já tinha conseguido o deferimento do registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Responsável pela impugnação, a coligação de Carlos Amastha (PSB) recorreu. Entretanto, TSE manteve o humanista na disputa alegando excepcionalidade das eleições suplementares e a proteção da confiança e da segurança jurídica. O agravo interno do MPE é contra esta decisão.
O questionamento contra a candidatura de Wanderlei Barbosa é pelo descumprimento do lapso temporal de seis meses de filiação partidária para participar da eleição suplementar de 3 de junho. O deputado estadual trocou o Solidariedade (SD) pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) no dia 6 de abril, portanto, prazo menor do que o estabelecido pela legislação.
Assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, o recurso interno volta a apresentar argumentos que já havia sido apontados no parecer, como o fato de que a decisão adotada no caso “servirá de precedente para todas as demais hipóteses previstas”, o que entende que esvaziará a “força normativa da Constituição e da Lei”.
Humberto Jacques cita que as regras dos artigos 14º e 16º da Constituição, aliadas as da Lei Complementar 64 de 1990, possivelmente promove um esvaziamento do leque de escolhas disponíveis, mas defende que “o direito subjetivo à elegibilidade, interesse eleitoral de cunho particular, não pode ter primazia sobre o direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras do jogo”.
“Eventual incompatibilidade de determinado indivíduo ao regramento constitucional e legal – por mais injusta que lhe possa parecer, diante da surpresa das eleições suplementares – não deve conduzir ao abrandamento daquilo que o constituinte estabeleceu com rigor”, acrescenta o vice-procurador-geral eleitoral, acrescentando que o protagonismo político é dos partidos não dos indivíduos.
Humberto Jacques de Medeiros reforça que o próprio TSE já tinha se manifestado de forma diferente quanto a flexibilização da regra que atinge Wanderlei Barbosa. “Também a questão relativa ao tempo de filiação partidária já foi objeto de apreciação por esta Corte Superior, que decidiu não ser possível a sua relativização, nas eleições suplementares”, anota o vice-procurador.
“Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna ao ministro relator que reconsidere a decisão proferida, ou, caso assim não entenda, leve o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo interno, para que reste indeferido o requerimento de registro de candidatura de Wanderlei Barbosa”, encerra Humberto Jacques.