O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, concedeu liminar na manhã desta sexta-feira, 15, suspendendo o processo eleitoral misto para escolha de diretores das escolas municipais da Capital. O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado Albano Amorim Silva de Oliveira, que alegou que o edital da Secretaria Municipal da Educação viola “a Meta 15.16 do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei n° 2.238/2016, bem como o §1o do art. 32 c/c art. 49 da Lei no 3.057/2024, além de afrontar o princípio da isonomia previsto no art. 5o e o princípio da legalidade insculpido no art. 37”.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
Marques concorda com o advogado e diz que “se observa em uma análise preliminar a violação dos princípios da isonomia e da legalidade, uma vez que condicionar a impugnação do edital a período anterior a sua publicação denota grave prejuízo aos candidatos”. “Destarte, na hipótese dos autos, entendo que resta suficientemente demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, presentes os requisitos legais para a concessão da liminar”, conclui o magistrado.
MANDATO DE 3 ANOS
O Diário Oficial de Palmas publicado na segunda-feira, 11, trouxe o edital com as diretrizes do processo eleitoral misto para a função de diretor das unidades da rede municipal de ensino. Serão selecionados servidores efetivos integrantes do quadro do magistério conforme os critérios de competências técnico-profissionais. O mandato é de três anos, sendo admitida uma recondução.
Assim dispõem os Artigos 42 e 43 da Lei 2.998, de 30 de novembro de 2023, e no Artigo 31 da Lei No 3.057:
A Lei 2.998 de 30 de novembro de 2023 em seus artigo 42o ao regulamentar o procedimento misto de escolha para o cargo de Diretor de Unidade de ensino, mediante lista tríplice, dispõem quais são os requisitos cumulativos para seus candidatos dispondo que estes devem ser portadores de diploma de licenciatura plena, ter no mínimo 02 (dois anos de efetivo exercício, ter conceito igual, ou superior, a 70% e não ter sofrido pena decorrente de procedimento administrativo. Colaciono:
Art.42. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a escolha do profissional que será designado à função de Diretor de unidade de ensino, dentre os integrantes da lista tríplice formada pela escolha da comunidade escolar. § 1o A lista tríplice de que trata o caput deste artigo será composta por profissionais do quadro do magistério público municipal, formada pela escolha da comunidade escolar, por meio de processo misto, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de licenciatura plena; II – ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício de função docente ou atividade típica de magistério; III – ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento): a) na última avaliação do desempenho; b) na aferição de conhecimentos; IV – não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de 1 (um) ano antes da eleição. § 2o O mandato do Diretor é de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por meio de processo eletivo. § 3o Para a aferição de conhecimentos, requisito previsto na alínea “b” do inciso III do § 1° deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a comissão a ser constituída para tal fim, adotará as medidas necessárias para a realização do certame, levadas em consideração as principais indagações educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar.