A Câmara dos Deputados resolveu ingressar com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o acórdão do julgamento sobre as chamadas sobras eleitorais. A decisão impacta a bancada tocantinense, com o ingresso de Tiago Dimas (Podemos) e a saída de Lázaro Botelho (Progressistas). Diante da movimentação da Casa de Leis, o advogado do Podemos no processo e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Joelson Dias, emitiu nota para argumentar que os embargos de declaração apresentados devem ser rechaçados por vício de origem.
ADI NÃO ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Na nota, o advogado explica as razões para o indeferimento do recurso. “A Câmara sequer figura como parte na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de natureza objetiva, cuja finalidade é proteger o ordenamento jurídico como um todo. Nos termos da própria jurisprudência do STF, não se admite intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”, resume o advogado.
CONDUTA RELEVA PARCIALIDADE
Joelson Dias vai além e critica a própria postura da Casa de Leis. “Ainda que se admitisse, em tese, alguma forma de intervenção, a conduta adotada pela Câmara revela parcialidade e contradição com o dever institucional de zelar pela legalidade. Na prática, busca proteger mandatos que já se encerraram juridicamente por força da decisão do STF, em detrimento dos sete parlamentares que devem ser empossados com base na mesma decisão. […] Configura medida nitidamente protelatória, que afronta a boa-fé objetiva e a lealdade processual, valores indispensáveis à integridade do sistema de justiça”, acrescenta.
Leia a íntegra da nota:
“A tentativa da Câmara dos Deputados de intervir no julgamento por meio de embargos de declaração deve ser rechaçada por vício de origem: a Câmara sequer figura como parte na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de natureza objetiva, cuja finalidade é proteger o ordenamento jurídico como um todo — e não interesses individuais ou institucionais pontuais. Conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 9.868/1999 e nos termos da própria jurisprudência do c. STF, não se admite intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. No último julgamento, houve a deliberação expressa do Supremo sobre a desnecessidade de intimação da Câmara para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, tendo a Corte assentado, no acórdão embargado, que a Câmara não é parte no processo e que sua manifestação não seria cabível por ausência de legitimidade. A atuação da Câmara, portanto, carece de legitimidade processual.
Ainda que se admitisse, em tese, alguma forma de intervenção, a conduta adotada pela Câmara revela parcialidade e contradição com o dever institucional de zelar pela legalidade. Na prática, a Câmara busca proteger mandatos que já se encerraram juridicamente por força da decisão do STF, em detrimento dos sete parlamentares que devem ser empossados com base na mesma decisão. Que legitimidade institucional há em defender uns em prejuízo de outros, ignorando a autoridade da decisão judicial colegiada?
Além disso, em sessão plenária, o STF já se pronunciou de forma clara, fundamentada e definitiva sobre o tema. A decisão proferida foi resultado de amplo debate, com votos individualizados e consistentes de cada ministro, e não cabe aos embargos de declaração — instrumento jurídico destinado apenas ao esclarecimento de omissões, obscuridades ou contradições — reabrir o mérito de um julgamento plenamente concluído e publicado.
A postura da Câmara configura medida nitidamente protelatória, que afronta a boa-fé objetiva e a lealdade processual, valores indispensáveis à integridade do sistema de justiça. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal reaja à altura, reconhecendo a litigância de má-fé e aplicando as sanções cabíveis contra a tentativa de subversão da autoridade de suas decisões por vias processuais absolutamente descabidas.
O acórdão do STF já foi devidamente comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a quem cabe cumprir e executar a decisão. Esse cumprimento deve ocorrer de forma imediata e independente da análise dos embargos de declaração opostos pela Câmara, que não têm o condão de suspender os efeitos da decisão já proferida pelo Plenário do Supremo.
Joelson Dias, advogado nacional do PODEMOS, na ADIn 7.263″
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