De pronto, é necessário esclarecer a diferença existente entre as duas figuras de alienação fraudulenta: a fraude à execução e a fraude contra credores.
Matéria de grande importância aos adquirentes de bens, sejam eles imóveis, veículos, maquinário agrícola, de modo geral, que podem ter anulada sua compra e venda, bem como escritura e seu registro com apenas um despacho judicial (fraude à execução).
[bs-quote quote=”É imprescindível, poderia se dizer, a assessoria preventiva por profissional competente sempre que for adquirir um bem de relativo valor, pois, existem ações que tramitam há mais de 20 anos e que podem ser fator de anulação de sequenciais escrituras” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Esses dois institutos que caracterizam fraude estão previstos no Direito Civil, nos campos material e processual. Enquanto fraude à execução, é de natureza processual civil, supondo a existência de uma ação/execução, onde tenta proteger a obrigação de manter o bem vendido irregularmente após a citação no processo para pagamento da obrigação, representa o ponto mais agudo do conflito entre a garantia da efetividade do processo e a segurança do direito de propriedade de terceiros; a fraude contra credores, é de direito material e tenta proteger o credor contra o devedor que tenta se desfazer de todos seus bens para não pagar suas dívidas.
O art. 593 do CPC disciplina que, para haver fraude à execução, deve existir ação ou demanda em tramitação contra o devedor e só ocorre no curso do pleito judicial contra o alienante, ora devedor, causando a ineficácia da alienação. Configura um ato contra a dignidade da justiça, sendo entendida como matéria de interesse e direito público.
A fraude ao credor é um ato ilícito praticado pelo devedor com o intuito de prejudicar o mesmo em sua tentativa de receber o que lhe é de direito, frustrando a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio que lhe serviria de garantia. É um defeito, uma ilicitude, poderia se dizer, no negócio jurídico, podendo ser de forma intrínseca ou mesmo de forma extrínseca.
Requisitos para que haja fraude contra credores: a) objetivo – de prejudicar o credor; b) subjetivo – intenção de prejudicar.
Para Sílvio Rodrigues, jurista brasileiro, há fraude contra credores “quando o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que este representa, para resgate de suas dívidas”.
Das figuras da alienação fraudulenta, a fraude à execução é a que mais causa prejuízos à boa fé e a segurança dos negócios jurídicos. Se for contra interesses do Município, Estado e União, será uma ação pública incondicionada.
Mesmo hoje com a possibilidade de informações imediatas pelo sistema computadorizado é de vital importância, imprescindível, poderia se dizer, a assessoria preventiva por profissional competente sempre que for adquirir um bem de relativo valor, pois, existem ações que tramitam há mais de 20 anos e que podem ser fator de anulação de sequenciais escrituras.
Portanto, é de suma importância, ao se adquirir um bem imóvel, móvel, veículo e equipamentos agrícolas, verificar se o vendedor é pessoa física ou jurídica e se não possui processos judiciais, solicitando certidões de débitos cível, penal e fiscais, dos cartórios distribuidores da Justiça Estadual, Federal e da Justiça do Trabalho, do local onde se situa o bem e do domicílio do vendedor, solicitar também a prova vintenária do imóvel e da inexistência de ônus junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de verificar a correta procedência e a segurança jurídica do bem, para não ter dores de cabeça no futuro.
EDUARDO KÜMMEL
É diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br