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A importância da assessoria preventiva na aquisição de bens

Redação por Redação
23/11/2018 às 10:11
em Negócios
Tempo de leitura: 3 minutos
A A
Saiba como sair da Serasa, SPC e demais órgãos restritivos de crédito

EDUARDO KÜMMEL (Foto: Divulgação)

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De pronto, é necessário esclarecer a diferença existente entre as duas figuras de alienação fraudulenta: a fraude à execução e a fraude contra credores.

Matéria de grande importância aos adquirentes de bens, sejam eles imóveis, veículos, maquinário agrícola, de modo geral, que podem ter anulada sua compra e venda, bem como escritura e seu registro com apenas um despacho judicial (fraude à execução). 

[bs-quote quote=”É imprescindível, poderia se dizer, a assessoria preventiva por profissional competente sempre que for adquirir um bem de relativo valor, pois, existem ações que tramitam há mais de 20 anos e que podem ser fator de anulação de sequenciais escrituras” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]

ANÚNCIO

Esses dois institutos que caracterizam fraude estão previstos no Direito Civil, nos campos material e processual. Enquanto fraude à execução, é de natureza processual civil, supondo a existência de uma ação/execução, onde tenta proteger a obrigação de manter o bem vendido irregularmente após a citação no processo para pagamento da obrigação, representa o ponto mais agudo do conflito entre a garantia da efetividade do processo e a segurança do direito de propriedade de terceiros; a fraude contra credores, é de direito material e tenta proteger o credor contra o devedor que tenta se desfazer de todos seus bens para não pagar suas dívidas.

O art. 593 do CPC disciplina que, para haver fraude à execução, deve existir ação ou demanda em tramitação contra o devedor e só ocorre no curso do pleito judicial contra o alienante, ora devedor, causando a ineficácia da alienação. Configura um ato contra a dignidade da justiça, sendo entendida como matéria de interesse e direito público. 

A fraude ao credor é um ato ilícito praticado pelo devedor com o intuito de prejudicar o mesmo em sua tentativa de receber o que lhe é de direito, frustrando a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio que lhe serviria de garantia. É um defeito, uma ilicitude, poderia se dizer, no negócio jurídico,  podendo ser de forma intrínseca ou mesmo de forma extrínseca.

Requisitos para que haja  fraude contra credores: a) objetivo – de prejudicar o credor; b) subjetivo – intenção de prejudicar.

Para Sílvio Rodrigues, jurista brasileiro,  há fraude contra credores “quando o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que este representa, para resgate de suas dívidas”.  

Das figuras da alienação fraudulenta, a fraude à execução é a que mais causa prejuízos à boa fé e a segurança dos negócios jurídicos. Se for contra interesses do Município, Estado e União, será uma ação pública incondicionada.

Mesmo hoje com a possibilidade de informações imediatas pelo sistema computadorizado é de vital importância, imprescindível, poderia se dizer, a assessoria preventiva por profissional competente sempre que for adquirir um bem de relativo valor, pois, existem ações que tramitam há mais de 20 anos e que podem ser fator de anulação de sequenciais escrituras.

Portanto, é de suma importância, ao se adquirir um bem imóvel, móvel, veículo e equipamentos agrícolas, verificar se o vendedor é pessoa física ou jurídica e se não possui processos judiciais, solicitando certidões de débitos cível, penal e fiscais, dos cartórios distribuidores da Justiça Estadual, Federal e da Justiça do Trabalho, do local onde se situa o bem e do domicílio do vendedor, solicitar também a prova vintenária do imóvel e da inexistência de ônus junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de verificar a correta procedência e a segurança jurídica do bem, para não ter dores de cabeça no futuro.


 EDUARDO KÜMMEL
É diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br

Tags: Eduardo KümmelNegócios
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