A reforma trabalhista trouxe importantes modificações nas relações de trabalho, nesse sentido iremos comentar as que tratam da relação dos empregados e empregadores rurais, que são tão importantes em nosso país, pois temos uma intensa atividade rural, existindo em torno de 28 milhões de trabalhadores no setor.
O setor rural apresenta um problema estrutural que resulta da complexidade das relações de trabalho. É comum vermos relações de parceria, arrendamento, assalariamento e utilização de trabalho volante. Essa situação gera prejuízos visíveis para os proprietários de terra que, na maior parte das vezes, desconhecem as leis trabalhistas que regem o setor rural.
[bs-quote quote=”Torna-se fundamental que empregadores e empregados estejam sempre vigilantes quanto ao cumprimento das leis, regulamentos e normas coletivas de trabalho, para que existam relações de emprego justas para ambas as partes” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Em termos de leis, são frequentes as dúvidas em relação a direitos e deveres, tanto por parte dos empregadores rurais como dos empregados. Esta falta de conhecimento das leis brasileiras que regulamentam o trabalho rural é uma das principais causas do exagerado número de reclamações trabalhistas que aportam nos Tribunais.
Devemos iniciar esclarecendo que toda pessoa física que, em propriedade rural, presta serviço de natureza não eventual a um empregador rural e sob a dependência deste, mediante pagamento de salário, é considerado empregado rural, conforme o que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, legislação aplicável ao trabalhador rural. Neste sentido existem ainda algumas normas regulamentadoras do trabalho rural.
A hora do empregado rural é de 60 minutos e a jornada de trabalho é de 8h diárias e 44h semanais. Considera-se adicional noturno o executado entre as 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre 20h de um dia e às 4h do dia seguinte, na atividade pecuária. As horas de trabalho à noite também são reduzidas para 52 minutos e 30 segundos. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Em algumas situações, quando o empregado reside no mesmo local de trabalho e goza de intervalos variáveis de ociosidade em sua residência, a jornada de trabalho poderá ser considerada intermitente, não sendo o empregado sujeito a qualquer espécie de controle de horário, podendo dispor de seu tempo da forma que melhor convier. Esta condição deverá ser expressamente prevista no contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador.
Há, ainda, a categoria de trabalhador safrista, que é aquele trabalhador contratado de forma periódica, para a realização de serviços específicos a serem prestados apenas durante a safra. Para estes trabalhadores, as convenções de classe definem regras distintas que regulam a relação com o contratante.
A reforma trabalhista acabou com o pagamento das chamadas horas in itinere, o tempo de deslocamento do trabalhador rural não é mais contabilizado como hora trabalhada.
Ainda, o empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 trabalhadores de qualquer natureza, com família, deve conservar escola gratuita, para os menores dependentes com tantas classes para cada grupo de quarenta crianças em idade escolar.
Devemos ainda esclarecer que a emenda constitucional nº 28, de 25/05/2000, reduziu a prescrição para os trabalhadores rurais, igualando-os aos urbanos. Assim, o prazo prescricional para o trabalhador rural pleitear direitos decorrentes de relação de emprego é de dois anos após o rompimento do contrato, e retroativo de cinco anos a partir da data do ajuizamento da ação.
Torna-se fundamental que empregadores e empregados estejam sempre vigilantes quanto ao cumprimento das leis, regulamentos e normas coletivas de trabalho, para que existam relações de emprego justas para ambas as partes. Assim, os empregadores rurais devem estar atentos à legislação e às normas específicas do trabalho rural, devendo observar o fato de que este tipo de trabalho merece atenção especial devido ao ambiente e condições diferenciadas de trabalho.
Em toda e qualquer relação jurídica a informação é a chave da segurança para ambas as partes, o que não é diferente com o contrato de trabalho rural, o qual, aliás, demanda mais cuidado, por possuir condições especiais, conforme dito acima. Dessa forma, é imprescindível para a proteção dos direitos de ambas as partes, que toda essa relação seja detalhadamente documentada, iniciando já pelo contrato de trabalho propriamente dito, que deverá prever de forma expressa todas as condições de trabalho ajustadas entre as partes no momento da contratação.
EDUARDO KÜMMEL
É diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br