É habitual, ao firmar contratos com os bancos, o consumidor ser obrigado a fazer seguro, seja ele de vida, de lavoura e ou para quitação do contrato em caso de morte ou invalidez total.
A súmula do Superior Tribunal de Justiça de nº 473 declarou que o consumidor pode contratar com qualquer seguradora de sua confiança e que ofereça o menor preço, seja ele prestamista, de vida ou para quitação da lavoura, dentre outros.
Tal decisão vem pacificar grandes problemas financeiros que os bancos vinham imputando aos consumidores. Num contrato de financiamento de imóvel, se pode observar que cobram além do juro, taxa de serviço e um seguro prestamista, que muitas vezes é maior que o valor da prestação.
É importante salientar que além da garantia do próprio imóvel, o banco ainda tem a garantia de que em caso de falecimento, o seu imóvel estará quitado, mas a que custo?
Existem inúmeras corretoras de seguro, várias com custos mais favoráveis e que cumprem o mesmo papel. Assim, cabe ao consumidor ou produtor rural, cotar valores e chegar num valor de consenso, pagando preço justo, garantido seu contrato e satisfazendo a obrigação bancária. Em caso da não obrigatoriedade do seguro e for exigido pelo banco, o consumidor terá o retorno do valor total pago, pois se trará da venda casada.
A venda casada já foi pacificada pelos Tribunais, não podendo os bancos obrigar a contratar seguro para fornecer empréstimos ou financiamentos, nem obrigar a adquirir serviços que não precisa, tais como títulos de capitalização, seguros, previdência privada, dentre outros.
Portanto, na realização de uma operação bancária que envolva seguro e este for obrigatório, você como consumidor, tem o direito de buscar o valor mais baixo e a corretora que mais lhe convier.
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EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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