• Sobre
  • Expediente
  • Contato
  • Política de privacidade
  • ACESSAR
Cleber Toledo - Coluna do CT
APOIE
sexta-feira, 18 de julho de 2025.
  • Home
  • Política
    À imprensa, prefeito Eduardo avisa que reestruturação irá além do retorno de secretários e fala em exoneração de “outros que passam a não mais integrar a administração”

    À imprensa, prefeito Eduardo avisa que reestruturação irá além do retorno de secretários e fala em exoneração de “outros que passam a não mais integrar a administração”

    Já no comando da prefeitura, Eduardo relata tentativa de constranger Polyanna, garante retorno de secretários e avisa que volta “com mangas arregaçadas”, mas que “não carrega mágoas”

    Já no comando da prefeitura, Eduardo relata tentativa de constranger Polyanna, garante retorno de secretários e avisa que volta “com mangas arregaçadas”, mas que “não carrega mágoas”

    BILHETE DO CT | Para o prefeito eleito Eduardo Siqueira Campos, o Davi que venceu Golias

    Líderes do Estado celebram retorno do Eduardo Siqueira ao comando de Palmas; “Voltou pro lugar que ama”, diz Vicentinho Jr

    Zanin, do STF, quer nomes de servidores do STJ que passaram pelos gabinetes de Noronha e Campbell, relatores da Máximus e Fames-19

    Para garantir retorno de Eduardo à prefeitura, Zanin acata manifestação de Gonet, que diz “não se identificar vínculo entre a atividade funcional do interessado e os fatos investigados”

    Eduardo Siqueira Campos derrota a mais poderosa máquina eleitoral já montada em Palmas e será prefeito pela 2ª vez

    Eduardo Siqueira Campos reassume comando da Prefeitura de Palmas; ministro Zanin acatou manifestação da PGR

    Coletivo Somos critica voto da bancada favorável à PL da Devastação e defende veto integral ao texto

    Coletivo Somos critica voto da bancada favorável à PL da Devastação e defende veto integral ao texto

    Vicentinho Jr cobra respostas do Dnit e Ministério do Transporte sobre queda de ponte; “Tragédia anunciada que poderia ter sido evitada”

    Câmara atrasa tramitação de projeto que prevê prioridade a casos de trabalho análogo à escravidão; Vicentinho Jr foi único tocantinense contra a protelação

    Com Eli Borges como único tocantinense contrário, Câmara aprova PEC que altera regras para pagar precatórios; Ricardo Ayres contextualiza: “Não pode ser cheque em branco”

    Com apoio de toda a bancada tocantinense, Câmara Federal aprova PL da Devastação

  • Tocantins
  • Em Off
  • Bilhete do CT
  • Geral
  • Negócios
  • Opinião
  • Viver TO
Sem resultados
Ver todos resultados
Cleber Toledo - Coluna do CT
  • Home
  • Política
    À imprensa, prefeito Eduardo avisa que reestruturação irá além do retorno de secretários e fala em exoneração de “outros que passam a não mais integrar a administração”

    À imprensa, prefeito Eduardo avisa que reestruturação irá além do retorno de secretários e fala em exoneração de “outros que passam a não mais integrar a administração”

    Já no comando da prefeitura, Eduardo relata tentativa de constranger Polyanna, garante retorno de secretários e avisa que volta “com mangas arregaçadas”, mas que “não carrega mágoas”

    Já no comando da prefeitura, Eduardo relata tentativa de constranger Polyanna, garante retorno de secretários e avisa que volta “com mangas arregaçadas”, mas que “não carrega mágoas”

    BILHETE DO CT | Para o prefeito eleito Eduardo Siqueira Campos, o Davi que venceu Golias

    Líderes do Estado celebram retorno do Eduardo Siqueira ao comando de Palmas; “Voltou pro lugar que ama”, diz Vicentinho Jr

    Zanin, do STF, quer nomes de servidores do STJ que passaram pelos gabinetes de Noronha e Campbell, relatores da Máximus e Fames-19

    Para garantir retorno de Eduardo à prefeitura, Zanin acata manifestação de Gonet, que diz “não se identificar vínculo entre a atividade funcional do interessado e os fatos investigados”

    Eduardo Siqueira Campos derrota a mais poderosa máquina eleitoral já montada em Palmas e será prefeito pela 2ª vez

    Eduardo Siqueira Campos reassume comando da Prefeitura de Palmas; ministro Zanin acatou manifestação da PGR

    Coletivo Somos critica voto da bancada favorável à PL da Devastação e defende veto integral ao texto

    Coletivo Somos critica voto da bancada favorável à PL da Devastação e defende veto integral ao texto

    Vicentinho Jr cobra respostas do Dnit e Ministério do Transporte sobre queda de ponte; “Tragédia anunciada que poderia ter sido evitada”

    Câmara atrasa tramitação de projeto que prevê prioridade a casos de trabalho análogo à escravidão; Vicentinho Jr foi único tocantinense contra a protelação

    Com Eli Borges como único tocantinense contrário, Câmara aprova PEC que altera regras para pagar precatórios; Ricardo Ayres contextualiza: “Não pode ser cheque em branco”

    Com apoio de toda a bancada tocantinense, Câmara Federal aprova PL da Devastação

  • Tocantins
  • Em Off
  • Bilhete do CT
  • Geral
  • Negócios
  • Opinião
  • Viver TO
Sem resultados
Ver todos resultados
Cleber Toledo - Coluna do CT
Sem resultados
Ver todos resultados

NA DELEGACIA – Conceito de crime militar não foi ampliado pela Lei 13.491/17

Redação por Redação
25/01/2019 às 9:49
em Tocantins
Tempo de leitura: 6 minutos
A A
NA DELEGACIA – Conceito de crime militar não foi ampliado pela Lei 13.491/17

ADRIANO SOUZA COSTA E HENRIQUE HOFFMANN (Fotos: Divulgação)

CompartliharCompartlihar

Como sabemos, a Lei 13.491/17 alterou o artigo 9º, II do Código Penal Militar, fazendo surgir a forçada interpretação de que os crimes da legislação penal especial (tais quais tortura, abuso de autoridade e crime organizado) passaram a ser crimes militares, quando praticados por milicianos no exercício da função, interpretação esta que, se prevalecer, leva à inequívoca conclusão de sua inconstitucionalidade e inconvencionalidade[1]. Todavia, abaixo passaremos a demonstrar que a estranha ampliação do conceito de crime militar não é a leitura mais correta.

O dispositivo antes definia como crimes militares “os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum”. Como se nota, exigia, para que fosse considerado crime militar, que a conduta (i) deveria estar prevista somente no Código Penal Militar (crime militar próprio), ou (ii) deveria estar prevista concomitantemente no Código Penal Militar e no Código Penal (crime militar impróprio — dupla tipicidade).

[bs-quote quote=”A competência penal militar não pode ser interpretada como sendo a regra, mas como exceção. Desarrazoado, portanto, o excessivo alargamento da Justiça castrense por mera estratégia hermenêutica” style=”default” align=”right” author_name=”ADRIANO SOUZA COSTA E HENRIQUE HOFFMANN” author_job=”São delegados da PC” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/01/AdrianoHenriqueedt92.jpeg”][/bs-quote]

ANÚNCIO

Nesse sentido, se a conduta estivesse (i) prevista unicamente no CP, ou (ii) prevista simultaneamente no CPM e na legislação penal especial, não havia dúvidas de que se tratava de crime comum. A dupla tipicidade somente englobava previsão concomitante no CPM e CP, nunca abrangeu a legislação penal especial. Destarte, legislação penal militar corresponde ao CPM, enquanto legislação penal comum (ou simplesmente legislação penal) se refere exclusivamente ao CP. Essa lógica não mudou com o advento da Lei 13.491/17.

O artigo 9º, II do CPM agora passou a entender como delitos militares “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal”. Caiu por terra o requisito da dupla tipicidade (previsão simultânea no Código Penal Militar e Código Penal). Agora basta que a conduta seja incriminada pela legislação penal (comum, e não especial, evidentemente). O problema foram as vozes interpretando em sentido diverso, que “legislação penal” equivale não apenas ao CP, mas a toda a legislação penal especial. Em que pese a jurisprudência ter encampado essa ideia de que a terminologia envolve todas as leis penais do ordenamento jurídico[2], mostraremos que compreende somente o Código Penal, persistindo os delitos da legislação penal extravagante como crimes comuns, ainda que praticados por policiais militares em serviço.

É consabido que o Código Penal Militar possui uma relação umbilical com o Código Penal, só não sendo as redações absolutamente idênticas em virtude da revogação do Código Penal de Hungria (Decreto-Lei 1.004/69), o qual se manteve quase uma década em vacatio legis. Trata-se de desalinhamento ocasional e não desejável das duas legislações. Isso significa que as atualizações legislativas que incidiram sobre a parte especial do CP (por exemplo, pelas leis 12.015/09, 12.550/11, 12.653/12, 12.737/12 e 13.344/16) também precisariam ocorrer no CPM, mas não o foram. Dessa forma, gerou-se um problema de paralelismo, o que acabava por afastar a competência da Justiça Militar nesses casos por não mais haver dupla tipicidade (tipificação penal concorrente entre CPM e CP). Para exemplificar, imagine um policial militar que, em serviço, praticasse o crime de invasão de dispositivo informático de um suspeito (artigo 154-A do CP). Nesse caso, como não houve a atualização legislativa respectiva no código castrense, havia que se apurar o fato pela Polícia Civil e processar na Justiça comum. É justamente para corrigir essa lacuna que serve a alteração promovida pela Lei 13.491/17, dispensando a dupla tipicidade (tipificação concomitante no CPM e no CP), bastando agora a previsão no CP, o que supre a omissão do legislador em adequar o CPM com os novos tipos penais. Essa, certamente, é a leitura que mais se coaduna com a ratio legis.

Além disso, cabe sublinhar as especificidades presentes nas leis penais especiais. A regra geral é que o legislador faça inserir novas condutas incriminadoras sempre em diploma legal principal, visando a consolidar tais tipos penais em um único arcabouço. Essa regra só é afastada quando a conduta ilícita é tão específica (em face da dignidade do bem jurídico) que mereça um sistema de normas estilizadas para tanto (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Racismo e da Lei Maria da Penha). Tais normas compõem sistemas especiais de incriminação, e não legislação penal comum, como o Código Penal. Não parece adequado se compreender como sendo crime militar, por exemplo, a conduta de policial militar que, mesmo em serviço, registra cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei 9.503/97), incita a discriminação racial durante seu serviço (artigo 20 da Lei 7.716/89), ou descumpre decisão de medida protetiva de urgência em face de sua mulher (artigo 24-A da Lei 11.340/06). É dizer, a expressão legislação penal não abarca a legislação penal extravagante. Quando o legislador quis conferir a punição de condutas especiais (elencadas em leis penais específicas) em face da Justiça Militar, inseriu expressamente no Código Penal Militar. Esse é o caso do tráfico de drogas (artigo 290) e da embriaguez ao volante (artigo 279).

Em adição, vale destacar que a própria estrutura do artigo 9º, II, do CPM só admite enquadrar como crime militar a conduta praticada contra a estrutura militar ou contra pessoas físicas. Esse dispositivo dificulta demasiadamente a incidência de leis que tutelam bens jurídicos espiritualizados (como ordem tributária, saúde pública, meio ambiente, segurança viária e incolumidade pública). Isso já demonstra que a estrutura dos crimes militares não foi idealizada para abarcar objetos jurídicos pulverizados. Nesse sentido:

Muito embora se possa cogitar, em tese, da possibilidade de deslocamento de delito ambiental para a Justiça Militar, em se tratando de militar da ativa, tal delito teria, obrigatoriamente, de se enquadrar na hipótese da alínea e do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar que demanda seja o delito praticado contra o patrimônio sob a administração militar, já que todas as demais alíneas do referido inciso II descrevem crimes cometidos contra pessoas físicas[3].

De mais a mais, cabe pontuar a necessidade de respeito à terminologia empregada ordinariamente no Código Penal e no próprio Código Militar. O CP, no artigo 12, deixa claro que suas regras gerais se aplicam a fatos incriminados por lei especial, salvo se esta não dispuser de modo diverso. Já o CPM, no artigo 10, inciso III, constou que “os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial“, e no inciso IV consignou que “os crimes definidos na lei penal comum ou especial“. Fica bem nítido que, quando o legislador quis abranger a legislação especial, fê-lo de maneira expressa.

Por fim, é de se grifar que a competência penal militar não pode ser interpretada como sendo a regra, mas como exceção. Desarrazoado, portanto, o excessivo alargamento da Justiça castrense por mera estratégia hermenêutica. Especialmente ao se considerar que tanto o Supremo Tribunal Federal[4] quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos[5] rechaçam a indevida ampliação da jurisdição militar, que só deve atingir condutas contrárias a deveres estritamente militares (e não aqueles ligados à atuação na segurança pública, atividade de natureza civil).

Por todos esses argumentos, não soa correto ou proporcional ampliar assustadoramente o conceito de crime militar por mera ginástica interpretativa, ignorando a relação de especificidade da legislação penal especial em face da legislação penal comum, e a própria terminologia historicamente empregada no Código Penal e no Código Penal Militar. Transformar em regra a excepcional atuação da Justiça Militar, em pleno século XXI (quando se avolumam iniciativas de defesa dos direitos humanos), é um atentado contra o Estado Democrático de Direito.

[1] HOFFMANN, Henrique; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação e competência de crimes militares. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique (Org.). Temas Avançados de Polícia Judiciária. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 233.
[2] STJ, RHC 83.586, Rel. Mun. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 11/05/2018.
[3] STJ, CC 162.248, Rel. Min. Reynaldo Soares das Fonseca, DP 04/12/2018.
[4] STF, RE 122.706, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/11/1990.
[5] Corte IDH, Caso Castillo Petruzzi e Outros vs. Perú, Sentença de 30/05/1999; Caso Nadege Dorzema e Outros vs. República Dominicana, Sentença de 24/10/2012; Caso Radilla Pacheco vs. México, Sentença de 23/11/2009; Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia, Sentença de 03/09/2012; Caso Arguelles e Outros vs. Argentina, Sentença de 20/11/2014.


ADRIANO SOUZA COSTA
É delegado de Polícia Civil no Estado de Goiás e presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do mesmo Estado.

 

HENRIQUE HOFFMANN
É delegado de Polícia Civil pelo Estado do Paraná e professor e coordenador de pós-graduação do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS)
comunicacao@sindepol-to.com.br

Tags: Adriano Souza CostaEstadoHenrique HoffmannNa Delegacia
CompartilharTweet
Anterior

Devemos valorizar mais produtor e o agronegócio brasileiro

Próximo

Dez vereadores de Augustinópolis são presos suspeitos cobrar de propina; só presidente da Câmara fica solto

Redação

Redação

Portal CT é um espaço de comunicação apartidário, focado na cidadania e comprometido com o desenvolvimento regional.

LEIA TAMBÉM

Ministério Público do Tocantins dará posse a dois novos promotores de Justiça na quarta-feira
Tocantins

MPE alerta população sobre golpes praticados por criminosos que se passam por promotores e servidores da instituição

por Redação
17/07/2025
Confira o funcionamento dos serviços essenciais da Prefeitura de Palmas no Dia do Trabalho celebrado nesta quinta-feira
Tocantins

Prefeitura de Palmas apresenta à Câmara doação de área para 192 apartamentos do Minha Casa, Minha Vida

por Redação
17/07/2025
CDE concede incentivos fiscais com objetivo de atrair R$ 12,6 milhões em investimento privado
Negócios

CDE concede incentivos fiscais com objetivo de atrair R$ 12,6 milhões em investimento privado

por Redação
17/07/2025
Prefeitura de Axixá do Tocantins constrói 150 unidades habitacionais e firma parceria com a Rede Governança Brasil
Tocantins

Prefeitura de Axixá do Tocantins constrói 150 unidades habitacionais e firma parceria com a Rede Governança Brasil

por Redação
17/07/2025
Vice-presidente do Senado Eduardo Gomes recebe atletas e lideranças para tratar da nova Lei de Incentivo ao Esporte
Tocantins

Vice-presidente do Senado, Eduardo Gomes recebe atletas e lideranças para tratar da nova Lei de Incentivo ao Esporte 

por Redação
17/07/2025
Próximo
Dez vereadores de Augustinópolis são presos suspeitos cobrar de propina; só presidente da Câmara fica solto

Dez vereadores de Augustinópolis são presos suspeitos cobrar de propina; só presidente da Câmara fica solto

Sindicatos criticam proposta de Gurupi que cria cargos em comissão e eleva salários

Para presidente da Fieto, Gedeon Pitaluga deixará “um grande legado” na OAB-TO

Para presidente da Fieto, Gedeon Pitaluga deixará "um grande legado" na OAB-TO

Logo Portal Cleber Toledo

Atender a sociedade com um espaço de comunicação apartidário, focado na cidadania e comprometido com o desenvolvimento regional.

© 2024 Cleber Toledo - Portal CT.

Sem resultados
Ver todos resultados
  • Home
  • Política
  • Tocantins
  • Em Off
  • Bilhete do CT
  • Geral
  • Negócios
  • Opinião
  • Viver TO

© 2024 Cleber Toledo - Portal CT.

Bem-vindo!

Acesse sua conta

Esqueceu a senha?

Recuperar senha

Digite seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Entrar

Nossa empresa preza pelo cuidado com os seus dados pessoais e está comprometida a tratá-los de forma segura e responsável. Por isso, pedimos a gentileza de ler atentamente nossa Política de Privacidade para se informar sobre os dados que tratamos, para quais finalidades e os seus direitos.
ACEITAR
Manage consent

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may affect your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics".
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsThe cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other.
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance".
viewed_cookie_policy11 monthsThe cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data.
Functional
Functional cookies help to perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collect feedbacks, and other third-party features.
Performance
Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.
Analytics
Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.
Advertisement
Advertisement cookies are used to provide visitors with relevant ads and marketing campaigns. These cookies track visitors across websites and collect information to provide customized ads.
Others
Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.
SALVAR E ACEITAR
plugins premium WordPress

Adicionar nova Playlist

Sem resultados
Ver todos resultados
  • Home
  • Política
  • Tocantins
  • Em Off
  • Bilhete do CT
  • Geral
  • Negócios
  • Opinião
  • Viver TO

© 2024 Cleber Toledo - Portal CT.

Nosso APP para iOS será lançado
EM BREVE

PR7 Digital Performance