Nada está tão ruim que não possa piorar. Além do passivo que já chega a R$ 1 bilhão com o funcionalismo — entre data-bases, progressões e o tal do retroativo de 25% —, soldados, cabos, sargentos e subtenentes da Polícia Militar conquistaram em março o direito de receberem retroativos de 11,98% de perdas com a URV, usada na transição do cruzeiro real para o real no início dos anos 1990.
Os 1,3 mil militares venceram a causa no Tribunal de Justiça, em março, e o caso já transitou em julgado, aumentando o passivo do Estado com o funcionalismo em R$ 200 milhões, valor que os PMs passaram a ter direito a receber.
Além desse abacaxi, o Tocantins tem outro, o do retroativo de 25%, já em fase de execução e que aguarda julgamento no TJTO. Em valores atualizados até agosto do ano passado, o Palácio Araguaia calcula que o pagamento desse problemaço representará um incremento em folha de R$ 20,8 milhões ao mês ou R$ 277,2 milhões ao ano. Ou seja, um 14º salário.
Entenda
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou em setembro de 2013 o pagamento das perdas salariais de servidores públicos estaduais e municipais que tiveram os vencimentos convertidos por meio de lei estadual na mudança do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV), instituída em 1994 como forma de transição para o real.
A lei federal que criou a URV determinou os critérios para a conversão da moeda. Mas alguns Estados, como o Tocantins, criaram regras diferentes para converter os salários dos servidores.
Os ministros do Supremo entenderam que uma lei estadual não pode instituir padrões de conversão, já que a Constituição estabelece como competência da União definir regras sobre o sistema monetário.
A lei federal que criou a URV determinou que os salários deveriam ser convertidos com base no valor estipulado na data de criação da unidade (1º de março de 1994). Mas alguns estados fixaram como base valores da URV de outras datas (que eram inferiores ao de 1º de março), o que gerou perdas nos vencimentos dos servidores.
O Supremo também estabeleceu que a correção deve incidir somente sobre o período entre o momento da conversão do salário e o da publicação de lei estadual que tenha reestruturado a carreira ou definido reajustes para recompor essas perdas. (Com informações do portal G1)