Já está no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o recurso do candidato Carlos Amastha (PSB) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) que indeferiu seu registro para concorrer à eleição suplementar de governador do dia 3 de junho.
Conforme o jurídico de Amastha, o recurso já foi para a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), que precisa se manifestar sobre o caso. Só após o parecer da PGE que o recurso de Amastha vai a julgamento. Não há data para isso ocorrer.
Amastha teve o registro indeferido porque os membros do TRE-TO entenderam que a renúncia do cargo de prefeito do dia 3 de abril não respeitou o prazo de seis meses de desincompatibilização previsto pela Constituição. Por ser uma previsão constitucional, o TRE-TO decidiu que o prazo não pode ser mitigado por resolução.
No recurso, a defesa de Amastha tenta derrubar a necessidade de seis meses de desincompatibilização. Ela questiona o fato de o juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, do TRE-TO, ter defendido em seu voto que a eleição suplementar era previsível. “É incongruente e originário de inovação jurídica que não encontra amparo na legislação de regência, na jurisprudência pátria ou mesmo em entendimento doutrinário”, afirma o recurso.
Para a defesa, a Constituição prevê a eleição suplementar “de forma tangencial”. “Não havendo, ao contrário do que pontuado pelo Douto Relator designado, tratamento específico disciplinado na Carta Constitucional. Esse fato, por óbvio, conforme amplamente demonstrado pelos julgados esposados nesta peça recursal, não afasta o caráter da imprevisibilidade de ocorrência das eleições suplementares ora em voga, bem como a necessidade de tratamento diferenciado”, sustenta a defesa.
Ela diz que o legislador constitucional não teria a mínima condição de prever o momento exato de uma eleição suplementar, a não ser que tivesse “uma bola de cristal a fim de ter a capacidade de adivinhar ou prever acontecimentos e fatos do futuro”.
Quanto à rigidez da Constituição sobre o seis meses desincompatibilização, a defesa se apega ao caráter excepcional da eleição suplementar. Para sustentar, ela se socorreu no voto do relator, juiz Agenor Alexandre da Silva, do TRE-TO, que foi favorável a Amastha. Silva afirmou em seu voto: “Resta evidente que os prazos de desincompatibilização devem ser mitigados ou amenizados justamente para atender a também um direito constitucional político previsto no art. 14 da Constituição Federal, pois ao contrário de uma eleição ordinária, que possui dia certo para acontecer, com um calendário eleitoral a ser seguido, a eleição suplementar é marcada pela excepcionalidade”.