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Acatadas, emendas do deputado Mantoan amenizam impactos da Reforma da Previdência

Redação por Redação
15/12/2023 às 9:35
em Geral
Tempo de leitura: 7 minutos
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Acatadas, emendas do deputado Mantoan amenizam impactos da Reforma da Previdência

Abono permanência previsto, redução de tempo de serviço necessário para aposentadoria de servidores em função de alto risco e diminuição da idade mínima de aposentadoria estão entre os pontos (Foto: Mirdad)

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De autoria do deputado estadual Eduardo Mantoan (PSDB), três emendas inseridas no texto da PEC 01/2023 e uma no PLC 03/2023 amenizaram, ainda mais, os efeitos da Reforma da Previdência dos servidores públicos estaduais aprovada nessa quinta-feira, 14 de dezembro.

 Na PEC, Mantoan conseguiu alterar o art. 7º, caput, reduzindo o tempo de serviço em cargo de pessoas expostas a agentes químicos e biológicos para 10 anos para obter aposentadoria. No texto original do governo, eram necessários 20 anos. Essa regra é exclusiva para os servidores que trabalham com esse tipo de exposição e eles precisam completar a idade mínima prevista na legislação.

 Mantoan também alterou o artigo 13-A da PEC, inserindo o abono permanência no texto. A proposta original não trazia a previsão do abono, o que deixaria essa adição fora do cálculo do futuro benefício previdenciário. O deputado tucano ainda modificou a idade mínima para aposentadoria, que agora começa de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens. No texto enviado para o governo, as idades começavam a partir de 58 anos e 63 anos, respectivamente.

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 Por fim, no PLC, o deputado colocou a previsão de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como suficiente para comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria.

 “Com muita responsabilidade, apresentamos 14 emendas e tivemos quatro delas atendidas em parte. Sabemos que a Reforma da Previdência era importante para o futuro do sistema e garantir a aposentadoria aos servidores. Assim, trabalhamos muito para que o texto final fosse o mais ameno possível”, destacou o deputado Mantoan.

 Confira, em anexo, um resumo detalhado de cada proposta inserida por Mantoan das que foram colocadas no texto.

Resumo das Emendas da Previdência Aprovadas

Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023

  1. Emenda Modificativa (altera o art. 7º, caput, da PEC)

A PEC enviada pelo Executivo previa em seu artigo 7º, caput, a seguinte redação:

Art. 7º O servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas conforme a hipótese prevista no § 3º do art. 13-B da Constituição Estadual, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade, de tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

A emenda modificativa apresentada pelo Deputado sugeria a mudança do texto da PEC para reduzir o tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos dos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (descritos no art. 13-B, § 3º, da Constituição Estadual).

Realizada a negociação com o governo, o texto substitutivo da PEC prevê que o servidor público que desempenhe estas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (descritos no art. 13-B, § 3º, da Constituição Estadual), possam aposentar desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

  • Emenda Aditiva (Inclui o § 16 no art. 13-A da PEC)

A partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, reconheceu-se o direito subjetivo ao abono – e não mera faculdade -, aos servidores públicos e a integralidade de ressarcimento da contribuição.

Em que pese a Constituição Federal deixou de dispor regra de transição para os servidores públicos estaduais, como o trata dos servidores públicos federais (art. 3º, § 3º, da EC 103/2019), houve a delegação a cada ente federativo para estabelecer que o valor do abono poderá equivaler, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, o que fixa um texto sem fixar um piso mínimo para a devolução da contribuição paga ou mesmo um patamar seguro a conferir previsibilidade ao incentivo.

No texto original da PEC não havia a previsão do abono de permanência, o que foi apresentada por emenda aditiva pelo Deputado como § 16, do artigo 13-A, da PEC, aceita pelo Governo. Transcreva-se a emenda:

Art. 13-A

§ 16. Observados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

O abono de permanência é, em síntese, um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória.

  • Emenda Supressiva (Suprime o trecho do art. 4º, § 6, inciso I, da PEC)

O artigo 4º, § 6º, inciso I, da PEC previa a regra de transição para a aposentadoria dos servidores públicos do Regime Próprio de Previdência Social, nestes termos:

Art. 4º

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 9º desta Emenda Constitucional, para o servidor público que tenha ingressado no serviço em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se mulher, e sessenta e três anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 53 (cinquenta e três) anos de idade, se mulher, e 58 (cinquenta e oito) de idade, se homem;

A emenda supressiva apresentada pelo Deputado reduziu o texto deste dispositivo para que fosse retirada o requisito de idade exigida com trecho grifado acima.

Portanto, o servidor público poderá ter a sua aposentadoria com vencimentos integrais não limitada a idade definida neste dispositivo (58 e 63), mas sim aos requisitos definidos do caput: a) 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) de idade, se homem, observado as disposições do § 1º em que eleva a idade para 57 e 62, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2026; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; c) 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e e) somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se  mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º em que define os critérios de pontuação, idade e tempo de contribuição.

Projeto de Lei Complementar nº 03/2023

  1. Emenda Aditiva (art. 50, § 5º, do Projeto de Lei Complementar nº 03/2023)

A emenda aditiva apresentada pelo Deputado previu a necessidade de elaboração e atualização do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Segue o dispositivo legal:

Art. 50

§ 5º Para a aposentadoria que trata o caput cabe ao Estado elaborar e manter atualizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, suficiente para comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e emitir por meio de formulário, o documento que comprova a efetiva exposição aos agentes nocivos.

A emenda visa seguir o critério do Regime Geral da Previdência Social, através da Instrução Normativa do INSS nº 128, de 28 de março de 2022, vindo a definir a exigência do documento LTCAT para comprovar que o trabalhador de uma empresa esteve exposto a agentes no ambiente, que poderiam causar algum tipo de prejuízo à sua saúde.

Neste ponto, tem como objetivo para comprovar que o servidor público exerça as atividades em condições perigosas e insalubres e, por fim, verifique se o mesmo é beneficiário de uma aposentadoria especial.

Tags: Eduardo MantoanGeral
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