Produtores rurais do RS, TO e SP estão conseguindo na Justiça repactuar seus débitos, tirando seus nomes dos órgãos restritivos de crédito pelo prazo de 10 anos com Bradesco, Banrisul, Banco do Brasil e Sicredi.
[bs-quote quote=”Conforme a Súmula 298, o alongamento do pagamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Clientes da Kümmel & Kümmel Advogados obtiveram liminar em que a instituição financeira deve proceder o parcelamento dos débitos de crédito rural, com as taxas de juros pactuadas, pois em razão de condições climáticas adversas houve frustração de safra que impossibilitou o pagamento das cédulas de crédito rural pactuadas com bancos e demais credores deixando os requerentes em situação de dificuldade tanto para pagamento das referidas dívidas quanto para plantio, com risco até de perda da propriedade. Como a agricultura tem função social, já existem decisões no STJ pacificando essa matéria.
Conforme decisão do Juiz da 8ª vara cível do Foro central de Porto Alegre (RS) foi deferida liminar para determinar a prorrogação do débito, em dez parcelas, a serem pagas ou depositadas a partir da informação que fornecer o réu acerca do valor de cada uma das parcelas relativas ao pagamento da colheita de 2019, bem como para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome dos autores e avalistas em cadastro de inadimplentes (ou que cancele os registros se já os houver promovido) em razão das operações discutidas no caso.
Em outro caso, na comarca de Araguacema (TO), além das determinações acima citadas, foi apontado que o requerido se abstenha de realizar qualquer ato expropriatório da propriedade do requerente ofertada em garantia da operação (alienação fiduciária).
Esclarecemos que o produtor e o avalista/fiador devem buscar o socorro jurídico toda vez que tiverem seus direitos tolhidos, pois, conforme a Súmula 298 do Tribunal, o alongamento do pagamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A renegociação, no entanto, somente é obrigatória se forem atendidos os requisitos legais.
Ademais, com a proposição da ação o produtor e os avalistas/fiadores terão seus nomes retirados dos órgãos restritivos de crédito; haverá a suspensão de qualquer leilão ou de alienação fiduciária de maquinário e imóveis e terá sua dívida alongada por até 10 anos (em casos excepcionais poderá até ter mais prazo) com as taxas subsidiadas das cédulas originais.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br