A medida provisória MP n. 1.085/2022, que foi celebrada como marco de criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), trouxe inúmeras inovações ao quotidiano do cidadão e deve ser responsável por modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos.
Porém, consideramos que o maior benefício de tais mudanças, está na desjudicialização de diversos procedimentos jurídicos, que seguem o exemplo de sucesso do Divórcio Administrativo, Inventário Administrativo e Usucapião Administrativo.
Essa tendência do direito contemporâneo busca privilegiar a celeridade e praticidade dos atos jurídicos, rompendo as amarras da morosidade judicial.
Dentre essas inovações, trazidas pela norma acima referida, podemos destacar a que inseriu o Art. 216 B na Lei 6.015/1973, criando a figura da “Adjudicação Compulsória Administrativa”.
A adjudicação é ação que tem o comprador que adquiriu determinado imóvel pagando na integra ao vendedor o preço acordado, porém não conseguiu celebrar a escritura pública de compra e venda, por recusa do vendedor, porque não sabe onde encontra-lo, ou porque esse faleceu.
Tanto o Promitente Comprador, quanto seus cessionários, ou herdeiros, possuem legitimidade para requer a adjudicação compulsória, e inclusive o vendedor para exigir que o bem seja transferido de seu nome, pode utilizar essa alternativa.
Antes de buscar essa alternativa, entretanto, a parte deverá por intermédio do próprio cartório notificar o vendedor, se for o caso, para em quinze dias uteis, promover os atos necessários à outorga de escritura e demais atos, de sua responsabilidade, necessários a transmitir a propriedade.
Se, entretanto, não houver resposta, a parte terá caído em mora e poderá lançar mão do procedimento extrajudicial.
O procedimento vai se desenrolar no cartório de Registro de Imóveis em que o bem foi registrado, onde devidamente representada por Advogado a parte interessada vai apresentar pedido de adjudicação, acompanhado da Promessa de Compra e Venda ou Cessão de Promessa, prova da quitação dos valores devidos, prova da quitação do ITBI (imposto de transmissão de bens inter vivos), e as costumeiras certidões negativas de feitos judiciais.
Apresentada essa documentação, e realizada a conferência pelo Oficial do Registro de Imóveis, ele procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, do cessionário, ou herdeiro, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.
Esse procedimento ainda deverá ser regulado pelo CNJ sob a forma de Resolução própria e pelas Corregedorias do Estados, já que a Lei apenas define seus pontos essenciais, mas as minúcias do procedimento, ainda não foram reveladas.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.
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