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    Já no comando da prefeitura, Eduardo relata tentativa de constranger Polyanna, garante retorno de secretários e avisa que volta “com mangas arregaçadas”, mas que “não carrega mágoas”

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ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO / Compliance Tributário: ferramenta de gestão empresarial sistêmica

Redação por Redação
29/06/2020 às 9:09
em Negócios
Tempo de leitura: 5 minutos
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É possível fazer Usucapião de um imóvel sem saber quem é o dono?

Advogado Antônio Ribeiro Costa Neto (Foto: Divulgação)

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Em momentos de crise onde a atividade empresarial se torna dificultosa, seja pela escassez de recursos, ou pela forma ineficaz como o Estado estimula a circulação de tais recursos no mercado, se torna essencial que voltemos nossa atenção a atividade tributária do Estado, que segue incessante, sem mudar de ritmo.

Desde o surgimento do primeiro Estado Nação, no conceito latu sensu, a atividade tributária surgiu a sua sombra.

Se é patente que para criação do Estado, todo sujeito de direitos, a principio livre, deve sacrificar parcelas de sua liberdade, com a celebração do já bem conhecido pacto social ficto, tão bem abordado pelo filosofo Jean Jacques Rousseau. Dessas parcelas, no presente caso, significativa é que permite ao Estado intervir no patrimônio particular em especial na propriedade e nos lucros.

ANÚNCIO

É por meio dessa intervenção ostensiva que o Estado obtém recursos capazes de lhe sustentar sua imensa maquina administrativa, de forma que todo recurso público de uma forma ou de outra adveio do trabalho e das riquezas de seus cidadãos, direta ou indiretamente.

O Jus Tributandi e o Jus Puniendi atrelado ao não cumprimento das obrigações oriundas desse primeiro, muito embora tivessem em outros tempos faces mais obscuras, nunca possuíram como agora uma atividade tão eficaz de arrecadação e policiamento, embaladas pelos altos custos de manutenção do Estado Brasileiro. Se por um lado os altos custos do Estado são frutos de corrupção e má gestão, por outro a rigidez dos sistemas de recolhimento tributário visam evitar que o sujeito de direito se esquive das obrigações tributárias.

Feitas essas considerações gerais, passamos ao enfoque que deve ser dado sob a tributação, quando aplicada atividade empresarial, e das formas pelas quais o empreendedor pode conviver, de modo sustentável, com a atividade tributária do Estado, e com seus erros quotidianos.

Assim como qualquer estrutura administrativa, a maquina de arrecadação do Estado está sujeita a erros e falhas, porém as consequências de tais vícios são muito mais nocivas, já que todo o aparato de arrecadação é dotado de mecanismo de coerção suasória do contribuinte, seja por vias judiciais ou extrajudiciais, ou ainda por intermédio de suas forças de polícia administrativa.

Ocorre que as consequências de tais erros, são por demasias severas ao cidadão, já que no processo tributário, tanto administrativo quando judicial, se presume a verdade e a legalidade em favor do fisco, e muito embora seja assegurado ao contribuinte o direito a ampla defesa e ao contraditório, o onus probandi, pesa de forma desigual em desfavor desse.

Ainda nesse sentido é de suma importância que as Empresas contem em seu corpo com um serviço de assessoria jurídica especializado, integrado a seu corpo contábil, visando ordenar corretamente e departamento fiscal da empresa, e atuando de forma preventiva.

Essa atividade tem por objetivo é avaliar e organizar os processos fiscais da empresa para que eles estejam em conformidade com a lei, e se tornem sustentáveis financeiramente a médio e longo prazo, viabilizando a manutenção da atividade fim pela Empresa.

 A essa atividade se convencionou chamar de Compliance Tributário, termo Compliance tem origem no verbo inglês “to comply”, que traduzido significa cumprir uma norma: agir obedecendo um comando ou regra.

Essa correta ordenação visa, em um primeiro momento, evitar um recolhimento excessivo ou desnecessário, por meio da Elisão Fiscal, que é a prática de coordenação dos ato civis e empresárias da Pessoa Jurídica e de seus Sócios, de forma assegurar que os mesmos estão sendo praticados levando-se em conta um meio de pratica cuja incidência tributária seja a mínima, com isso reduz-se o custo tributário de manutenção empresarial, e os ônus a seus sócios, gerando um excedente que antes seria destinado ao fisco, e que pode, dentre outras coisas, ser reinvestido na estrutura produtiva.

Em um segundo momento, se objetiva evitar que danos diretos venham a ocorrer em forma de Autuações Fiscais, por erros no controle fiscal interno da Empresa, ou na atividade de fiscalização do Estado. E que em consequência disso um ônus desnecessário recaia sobre o contribuinte.

O essencial é cortar gastos e prevenir uma possível Autuação Fiscal, entretanto caso essa ocorra, a atividade de Assessoria Jurídica, deve se esmerar para em defesa técnica bem estruturada, sanar o celeuma da melhor forma possível, e em definitivo, ainda em sua esfera administrativa.

Em hipótese alguma se deve recorrer ao processo judicial como panaceia universal, pois seus custos são na maioria das vezes muito elevados, e se mal conduzido o feito, o ônus da sucumbência e das custas recairão sobre o contribuinte de forma massiva.

A ultima alterativa a solução de tais conflitos de tributação, é a via judicial, na qual nenhuma falha pode ocorrer quando da apresentação de defesa técnica, por qualquer de suas formas que seja eleita.

No contencioso tributário, a incapacidade de declínio de argumentação por via recta e a necessidade de dilação probatória, por si só já demandam a movimentação de uma estrutura processual extremamente onerosa, por meio dos Embargos à Execução Fiscal, sendo essa a ultima ratio.

O segredo para se evitar problemas nesse sentido, é que apenas mediante um planejamento correto se pode evitar a penalização pelos erros do sistema de tributação do Estado, e ao mesmo tempo, prevenir que eventuais erros do contribuinte possam lhe trazer prejuízos severos.

Na maioria dos casos as Empresas que contam com esse tipo de serviços, não possuem contencioso tributário judicial, vez que toda problemática nesse sentido é resolvida preliminarmente por meios suasórios de direito, pois a atividade de Compliance é eminentemente preventiva.

Recomendamos a qualquer cidadão, que busque um Advogado de sua confiança, para em conjunto com um contador, possam realizar seu Compliance Tributário, por meio de atividade de Assessoria.

O tema é complexo, mas tentamos abordá-lo na melhor forma possível, e em caso de duvidas estamos a disposição de nossos leitores.
____________________________________
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO
Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

Tags: Antônio Ribeiro Costa NetoCompliance TributárioNegócios
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