Na quinta-feira, 9, foi publicada no Diário de Justiça do Estado a Medida Provisória n. 22, de 9 de Dezembro de 2021, que alterou a Lei n. 3.525/2019 e a Lei n. 3.730/2020.
Agora convalidação de registros paroquiais no estado do Tocantins será feita perante os cartórios de registro de imóveis.
Primeiramente convém esclarecer que os chamados “Registros Paroquiais”, são aqueles feitos ainda nos moldes da Lei n. 601/1850, nossa famosa “Lei de Terras”, e de seu decreto regulamentar.
Tais registros, que mais se assemelhavam a escrituras declaratórias, tinham força meramente declaratória e fim estatístico, sendo feitas perante o Vigário responsável pela paroquia da freguesia onde pertencesse a localização do imóvel, através de termo passado a escrito em livro especifico.
Em alguns casos, cumpridos os requisitos legais, tais termos poderiam serem levados a legitimação de posse, convertendo-se em propriedade.
No Estado do Tocantins, convencionou-se chamar de “Registros Paroquiais”, diversos títulos, sejam eles transcrições ou matriculas, que ingressaram nos Cartórios de Registro de Imóveis, sem que fosse possível identificar em sua cadeia sucessória dominial, o momento em que ditas terras se destacaram do acervo patrimonial das terras devolutas do Estado ou União.
Muitos desses títulos têm origem em processos de inventário ou divisão judicial de grandes fazendas, cuja origem da propriedade sobre o imóvel, não foi devidamente comprovada perante o judiciário, o que não impediu em diversos casos que tais processos fossem julgados e passados a Carta de Sentença, e que dessem entrada no Registro de Imóveis, como se fossem propriedades, tudo conforme a legislação vigente à época.
Em outros casos tais títulos tem origem em escrituras de compra e venda, tanto públicas quanto particulares, tratando de posse, ou de propriedades com origem incerta que ingressaram no registro de imóveis como se propriedade fossem.
Muitos desses “registros precários”, que sobreviveram as incessantes “Ações Discriminatórias” do IDAGO, INCRA e anos mais tarde do ITERTINS, subsistem até nossos dias, sem que seus donos tenham consciência dessas questões, e em muitos casos esses títulos chegam a garantir operações de crédito bancário.
Mesmo sem ser propriedade, esses títulos são tratados como se propriedade fossem, haja vista peculiaridade do caso.
Ainda mais em tempos onde as temidas “Ações Discriminatórias”, já não são mais tão comuns, os títulos que subsistem gozam de relativa confiabilidade na visão dos particulares.
Em outros tempos visando assegurar segurança jurídica ao título e regularizar essa situação, seria necessário que o proprietário renunciasse a sua propriedade, fosse ela Matriculada ou Transcrita e desse início ao novo processo de Titulação, idêntico ao aplicado as terras devolutas.
Visando preservar o melhor interesse dos proprietários e resguardar a segurança jurídica das relações civis, o governo do estado do Tocantins, lançou o inovador programa de “Convalidação de Registros Precários”
Um procedimento rápido e prático, para o qual foi criada a moderna plataforma virtual denominada “Essa Terra é Nossa”, esse procedimento tramitaria perante o Instituto de Terras do Estado do Tocantins-ITERTINS e teria de pôr fim a expedição do “Termo de Reconhecimento e Convalidação”.
Todo o procedimento deveria durar no máximo quarenta e cinco dias, mas diversas dificuldades de logística foram enfrentadas nos primeiros meses.
Com o grande avanço trazido pela MP 22/2021, o procedimento passa a tramitar integralmente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de situação do bem, perante registradores capacitados e que já estão familiarizados com o histórico dominial do bem.
Uma vez protocolado o pedido por Advogado qualificado, o cartorário, observando os princípios registrais emitirá a nota positiva ou negativa de regularidade documental, após notificará o Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS.
Nesse novo procedimento, o papel do ITERTINS ainda continua sendo de destaque, já que fica sob sua responsabilidade a emissão, em até quarenta e cinco dias após a notificação, do Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação.
Ficam nossas expectativas de que tal procedimento seja tão célere e efetivo, quanto os demais procedimentos cartoriais a que já estamos habituados.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
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