Em Novembro de 2020, em meio às turbulências desse ano marcado pela pandemia, passou quase desapercebido ao povo, um grande avanço nacional na busca por uma regularização fundiária integrada e inclusiva, qual seja, o lançamento do “Programa Titula Brasil”.
Referido programa abre um espaço para que os municípios possam dar suporte logístico ao INCRA, para localização de áreas de terras devolutas da União, situadas dentro do perímetro do município, ocupadas por pessoas que façam jus ao direito de ser beneficiários da regularização fundiária.
Ainda nesse sentido, o programa foi criado com o objetivo de aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de titulação e regularização fundiária das áreas rurais sob domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A previsão dessa possibilidade é antiga, encontra-se esculpida no Art. 32 da Lei 11.952/2009, ainda dos idos tempos do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Para aderir ao referido programa, o município deverá, primeiramente, apresentar requerimento ao INCRA, a superintendência regional competente do Incra verificará se o município possui áreas federais em seu perímetro e entrará em contato com a Prefeitura para definir o plano de trabalho e formalizar o acordo de cooperação técnica para execução do Programa Titula Brasil.
Feito isso, a prefeitura criará um “Núcleo Municipal de Regularização Fundiária-NMRF”, e indicará os servidores responsáveis pelo atendimento ao público e execução do plano de trabalho.
O NMRF será integrado por recursos humanos disponibilizados pelo município, que serão capacitados e habilitados pelo Incra por meio de curso ministrado pela ENAP, por fim, tais serviços serão organizados e executados conforme dispuser o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Na mesma oportunidade, é de suma importância que se destaque, na oportunidade, que os municípios podem ainda, nos termos do Art 153, §4°, III da Constituição Federal, celebrar convênio com a União para fins de fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural.
Tal convênio será celebrado em termo próprio, e tem como principal benefício a fixação de uma data a partir da qual, nos termos do Art. 10, §3° do Dec. 6.433/2008, o município optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
Esperamos com boas expectativas que o ano de 2021 seja marcado por salutares medidas de cooperação entre os Municípios e o INCRA/UNIÃO, para que os benefícios esculpidos na lei deixem de ser letra morta e se tornem direito vivo no dia a dia do povo brasileiro.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
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