Posse é um assunto muito complexo sob a ótica do direito, e se torna mais complexo ainda, já que este instituto de direito é alvo de uma multiplicidade de ralações jurídicas que permeiam nosso dia a dia.
Tentaremos nesse artigo tratar do tema, de modo objetivo e sucinto.
A posse foi alvo das extensas reflexões de ilustres juristas como Friedrich Carl vön Savigny (1779-1861), Rudolf vön Ihering (1818-1892) e Clóvis Beviláqua (1859-1944)
Mas o que é a posse? Bem podemos dizer que a posse é uma situação de fato, digna de ser tutelada pelo direito, ou seja algo que surge naturalmente, ou por instrumento contratual, ou ainda por instrumento legal, e cuja proteção se reveste, na maioria das vezes, das formalidades e da tutela legal.
A posse é tão antiga quanto o homem, e existe desde que pela primeira vez alguém tomou para si algo, e assumiu o desejo de defende-lo contra os demais.
Tem posse aquele que exerce sobre determinado bem, uma ou mais das faculdades inerentes à propriedade, quais sejam “Usar, Gozar, Fruir e Dispor”, essas faculdades são herdadas do direito romano, que nos lecionou como inerentes à propriedade o: “jus utendi, fruendi, abutendi et rei vindicatio”.
Não vamos nos aprofundar nas divagações filosóficas acerca da fixação do conceito de posse, de sua classificação, tampouco de sua natureza jurídica, vamos nos adentrar, aos invés disso aos dois tipos de efeitos mais comuns, decorrentes da posse em nosso direito e de maior relevância, a vida negocial das pessoas
Posse ad Interdicta
Posse ad interdicta é aquela que em que o possuidor tem o direito de manejar alguma das Ações Possessórias em sua defesa, visando resguardar sua posse de agressões injustas, essas Ações eram classificadas em outros tempos como Interditos, já que consistiam na busca por uma dúplice eficácia do mandamus contido na decisão judicial, qual seja o proibitivo e defensivo.
A posse ad interdicta assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, e ainda o de ser imitido na posse.
Os interditos possessórios ordinários são três a se saber:
O Interdito Proibitório, é Ação de quem está na posse do bem, mas tem receito de perde-la por injusta ameaça de terceiros, nesse caso a parte pede ao Juiz que, preventivamente lhe assegure uma liminar, constituída de uma ordem proibitória contra réu determinado, para coibir qualquer possível ato de esbulho ou turbação.
A Manutenção de Posse é Ação de quem está na posse do bem, mas está sendo molestado em sua posse, por invasões esporádicas, ou atos que prejudiquem seu poder exclusivo sobre o bem. Ela pode ser ajuizada por exemplo, quando alguém penetra em suas terras para extrair madeira, ou coloca gado em seus pastos, corta sua cerca, ou quando de fato invade o imóvel, mas é expulsa por desforço necessário etc…
Reintegração de Posse, é Ação que defende a parte que tendo direito à posse, sofre o esbulho possessório, que é a perca integral da posse em desfavor de terceiro.
Essas Ações são fungíveis, assim como a situação da posse é mutável, ou seja, conforme a natureza da agressão à posse muda, no tempo entre a propositura da Ação e a concessão da tutela judicial, também pode mudar a tutela a ser concedida.
No caso especifico dessas Ações, é necessário, esclarecer que para assegurar a concessão de medida liminar, ou seja para que o Juiz dê já no início do processo decisão que permita a defesa da posse do autor, é necessário que a Ação seja proposta como menos de um ano e um dia do ato de violência, esbulho ou turbação, pois nesses caso é regra que o Juiz conceda a medida liminar de proteção à posse já no despacho inicial do processo.
A Ação proposta dentro desse prazo se chama Ação de Força Nova, o que assegura à parte os benefícios do Art. 558 do Código de Processo Civil, já que a posse do agressor também é posse nova.
A Ação proposta com mais de ano e dia, por sua vez, é Ação de Força Velha e segue o rito ordinário do Código de Processo Civil, onde a concessão de medida em sede de liminar não é regra, mas ainda é possível, já que a posse da parte contrária é posse velha.
Ocorre que a posse velha assegura ao possuidor, via de regra, a sua defesa por qualquer das Ações Possessórias acima, inclusive com pleito de liminar, salvo raras exceções.
Pelo acima exposto, vemos que o tempo e a celeridade das partes são reflexos do seu interesse na obtenção de resultados rápidos e efetivos.
Existe ainda uma Ação Possessória extraordinária, que é a de Imissão na Posse, essa Ação visa assegurar, àquele que adquiriu o direito à posse, meios de efetivamente entrar na posse do bem que ainda se encontra sob o poder de outrem.
Geralmente essa ação é ajuizada, quando determinado bem é vendido, ordinariamente, ou por leilão, mas sua posse não é entregue ao adquirente, ou ainda quando se arrenda ou loca determinado bem, mas a posse não é entregue pelo proprietário ao arrendatário/locatário. É a Ação de quem tem o direito, mas nunca ingressou na posse.
Posse ad usucapionem
É aquela que, não sendo clandestina, ilegal, injusta, litigiosa e nem violenta, se prolonga pelo tempo e nas condições determinadas pela Lei, assegurando a seu titular o direito de demandar em Juízo, ou fora dele o reconhecimento da Prescrição Aquisitiva a seu favor, e o registro de propriedade em seu nome, por meio do Usucapião.
São oito as espécies de Usucapião de Imóveis, quais sejam: Usucapião Ordinário, Usucapião Extraordinário, Usucapião Especial Rural, Usucapião Especial Urbano, Usucapião Individual do Estatuto das Cidades, Usucapião Coletivo do Estatuto das Cidades, Usucapião Pro-Família, Usucapião Indígena.
Cada uma dessas espécies possui requisitos legais e limites próprios, sendo destinadas a reger situações especificas.
São duas as modalidades de Usucapião, a Judicial, que se processa no foro da situação do Imóvel, e o Extrajudicial, trazido pela inovação do Art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil, que se processa diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, na comarca onde se encontra o imóvel.
Sobre o Usucapião Extrajudicial, já tratamos em artigo próprio, nessa mesma coluna.
E por aqui encerramos para não nos delongarmos muito, no próximo Artigo, trataremos do “Desforço Necessário”.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO
Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com