É normal nesses tempos de crise, desencadeados por uma pandemia, que esse tipo de dúvidas estejam presentes no dia a dia daqueles que lidam com a instrumentalização do Direito Eleitoral.
No aspecto internacional, já se fez sentir os impactos da crise nos calendários eleitorais dos Estados Unidos, França e Irã. Nos EUA, algumas eleições primárias foram adiadas. Estas são as escolhas internas dos partidos por candidatos e não afetam, de forma imediata, os mandatos existentes. Na França temos uma situação mais complexa. As eleições para prefeitos foram mantidas em 17 de março, mas dado o baixo comparecimento e o risco de contágio imposto pela ida às urnas, o 2º turno forçosamente teve que ser adiado. No Irã as eleições foram mantidas, mas o comparecimento caiu sensivelmente.
[bs-quote quote=”A forma como essa questão vai se desenrolar daqui em diante ainda não é clara aos observadores do campo jurídico e político, mas certamente não devemos esperar posturas tão alarmistas na ordem que disciplina o regramento eleitoral desse ano corrente” style=”default” align=”right” author_name=”ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2020/03/ANTÔNIO-RIBEIRO-COSTA-NETO_nova_edit_180.jpeg”][/bs-quote]
No aspecto nacional, tratando-se da questão do Brasil, convém destacar que a Ministra Rosa Weber, em nota divulgada no site do próprio Tribunal Superior Eleitoral-TSE, aos 23 de Março de 2020, esclarece que a corte do tribunal considera que este momento, ainda é muito prematuro tratar de adiamento das Eleições Municipais 2020, ou de qualquer dos seus prazos.
Existem, também duas consultas formuladas nesse sentido, que tramitaram na corte sob os n. 0600278-45.2020.6.00.000 e nº 0600282-83.2020.6.00.0000, e que podem ser consultadas na plataforma PJE do TSE, mas que não obtiveram êxito.
Contamos ainda com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI, proposta pelo Partido Progressistas (PP), e que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), em cujo bojo se encontra o pleito de prorrogação do prazo de filiação partidária que se encerraria no dia 04/04/2020, nos termos da Resolução TSE nº 23.606/2019.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou pela manutenção dos prazos, e não acreditamos que seja bem sucedido o pleito pela sua prorrogação no caso acima, já que existem alternativas viáveis que permitem que, o processo de filiação, em grande parte já informatizado se processe mesmo diante da atual pandemia.
Questões mais complexas terão que ser discutidas caso a caso, já que a corte no momento parece se abster de tomar decisões com aplicabilidade genérica.
Até o presente momento, não existe previsão no sentido de que haja prorrogação dos prazos eleitorais para esse pleito de 2020, entretanto é necessário que se sopese o avanço da atual situação de crise, que ameaça de diversas formas a sutil estabilidade que nosso País sustenta atualmente.
Resta ainda saber como as autoridades competentes regulamentarão atividades eleitorais típicas desse ano, como por exemplo os comícios e as reuniões partidárias, para escolha dos candidatos, já que conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015 (Lei da Reforma Política), as convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.
Certamente, o mundo digital será uma das alternativas mais viáveis a esse tipo de atividades nos tempos de crise.
Agora, questão outra é a superação do pânico instalado e do medo dissipado entre o povo até a data das votações, quando, pela própria natureza do evento, é em demasia dificultoso que se evite a aglomeração de pessoas, ou que seja adiada a data legalmente prevista.
A forma como essa questão vai se desenrolar daqui em diante ainda não é clara aos observadores do campo jurídico e político, mas certamente não devemos esperar posturas tão alarmistas na ordem que disciplina o regramento eleitoral desse ano corrente.
Já que, segundo a própria Ministra Rosa Weber, no âmbito do TSE entende-se que, ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário eleitoral, apesar da crise sem precedentes no sistema de saúde do país causada pela pandemia da Covid 19.
Então novamente o que nos resta é acompanhar aguardar, provavelmente até o mês de maio, que é quando o cenário para essas questões deve se definir.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores; membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio (ABA); membro consultor da Comissão de Relações Agrárias (OAB/TO) e especialista em Direito Imobiliário (UNIP/DF).
Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com