Para ser considerado proprietário de fato e de direito de um imóvel rural, este deverá estar com sua situação cadastral regularizada nos órgãos competentes, com as questões tributária e jurídicas em conformidade com as leis que o regem e que possua o título da propriedade.
Caso sua situação não se enquadre nos requisitos acima, existem várias formas de regularizar um imóvel rural – se o cidadão tiver documento que poderá levar a registro ou que apenas possua a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por simples ocupação, que não tem documento que seja válido para ser registrado no Cartório de Imóveis.
[bs-quote quote=”Deve ficar claro que a ação de reintegração somente cabe para quem já teve a posse do imóvel e esta posse fora esbulhada” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL ” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Primeiramente, na situação de existir apenas a posse do imóvel, deve-se fazer uma pesquisa no Cartório de Imóveis para verificar a titularidade da propriedade do imóvel e, após, analisar a documentação que possui para poder legalizá-lo.
Existem situações que podem ser solucionadas através da Ação de Usucapião, o qual será utilizado como instrumento de aquisição da propriedade, que é um processo que objetiva permitir que o autor obtenha a comprovação judicial de que já possui a posse contínua e incontestada, pelo tempo determinado e com ânimos de dono. Há possibilidade do pedido de usucapião ser realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis ou judicialmente, de acordo com cada caso.
Já como defesa da propriedade, o cidadão que tiver o seu imóvel ocupado por posseiros, é importante demonstrar que estão exercendo a posse clandestina e ilegal do bem e buscar reintegrá-lo, buscando a imediata reintegração da posse através de tutela de urgência, em caso da posse ser inferior ao período de um ano. Após este prazo a posse do imóvel não poderá ser obtida através de tutela de urgência, não perdendo o caráter possessório da ação, o proprietário deverá comprovar nos autos a posse e a propriedade com a apresentação de quitação de tributos sobre a propriedade do bem, a inscrição no registro na Prefeitura e Cartório de Registro de Imóveis, prova documental, testemunhal, o que levará mais tempo para a solução do processo. Deve ficar claro que a ação de reintegração somente cabe para quem já teve a posse do imóvel e esta posse fora esbulhada.
Já no caso que a pessoa tenha o título de propriedade do imóvel, mas não haja prova de que tenha a posse, que está sendo indevidamente exercida por terceiros, e ela quer que o posseiro saia do imóvel, deverá ingressar com Ação Reivindicatória, requerendo a restituição da coisa que se encontra na posse de terceiro, sendo essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta.
Finalizo dizendo que toda área de terra é passível de ser regularizada, exceto as terras públicas, bastando buscar os caminhos legais para sua legalização, pois você deve sempre buscar a formalização da compra e averbar no Cartório de Imóveis da região do imóvel, com o desiderato de dar publicidade a terceiros de que você é o proprietário do bem.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br