Ao longo de sua atividade rural os contratos mais comuns utilizados pelo produtor são o de parceria agrícola/pecuária/agropecuária e o arrendamento. Embora sejam parecidos e frequentemente confundidos, sendo tratados como se fossem a mesma coisa, a lei dá tratamento bastante diferenciado a eles, razão pela qual é preciso saber diferenciá-los de forma precavida.
Os contratos de arrendamento rural e de parceria agrícola, muitos pensam e lidam apenas com o benefício fiscal da parceria e acabam fazendo contratos de arrendamento mascarados como de parceria.
[bs-quote quote=”Sempre a melhor forma de atuar para pagar menos impostos no arrendamento é fazer o planejamento sucessório onde a tributação é menor” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Uma situação que costuma acontecer é de um agropecuarista ter uma grande propriedade rural, não dispor de capital para investir na produção, com a compra de insumos e maquinários; ou por não estar mais interessado em trabalhar na produção; seja pela idade avançada ou pela falta de um sucessor para dar continuidade nos negócios, e ainda assim deseja preservar seus bens, continuar obtendo lucros da terra, ele pode arrendar seu imóvel ou fazer parceria com uma pessoa que esteja capitalizada e que queira investir no agronegócio, como uma forma de cooperação e de união de esforços.
Essas modalidades de negócios que são formalizadas através de Contrato de Arrendamento Rural e de Contrato de Parceria Rural são regulamentadas pelo Estatuto da Terra – Lei n.º 4.504/64 e seu respectivo Regulamento (Decreto n.º 59.566/66).
Se optar pelo arrendamento do imóvel rural, deverá fazê-lo mediante assinatura de um contrato de arrendamento rural, onde o proprietário ou arrendante cede o uso do imóvel rural, total ou fracionado, com ou sem benfeitorias, a um interessado para que a explore por tempo determinado, pelo prazo mínimo de validade pelo período de três anos, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, mediante pagamento de arrendamento ou aluguel, que poderá ser pago em produto ou em dinheiro. Esse contrato deve ser averbado na matrícula do imóvel que está sendo arrendado, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse contrato ficam assegurados todos os direitos e deveres das partes, ou seja, o pagamento é ajustado em valor fixo e certo. O arrendante tem assegurado o pagamento do arrendamento e o arrendatário, além do pagamento, assume todas as despesas e riscos que forem necessários para o desenvolvimento de sua produção, como custos com impostos, benfeitorias que resolva fazer e demais ônus, bem como todos os lucros do que foi produzido. Por outro lado, se resolver realizar uma parceria rural, o parceiro proprietário cede ao parceiro produtor o direito de exploração conjunta do imóvel rural, dividindo custos, riscos e lucros. Sempre a melhor forma de atuar para pagar menos impostos no arrendamento é fazer o planejamento sucessório onde a tributação é menor.
O contrato de parceria é uma espécie de contrato agrário previsto no Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504/64, art. 96 e incisos, e seu respectivo Regulamento (Decreto n.º 59.566/66), que em seu art. 4º prevê: “Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra)”.
As diferenças entre as duas modalidades são a questão dos riscos, da participação e a remuneração dos empreendedores. No arrendamento o valor firmado em contrato é fixo e exato em dinheiro/grãos, já na parceria há a participação de ambas as partes nos resultados, dividindo despesas (inclusive riscos em caso fortuito e de força maior) e lucros, o pagamento é feito em produto, sempre com vencimento após a colheita. Está previsto em lei os percentuais máximos que o proprietário pode cobrar do parceiro nos contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativo.
Outra diferença entre o arrendamento e a parceria é que o arrendatário tem a preferência na aquisição do campo em caso de venda, já o parceiro não, mas pode reter as benfeitorias caso não sejam indenizadas e tenham sido autorizadas pelo parceiro outorgante e ainda responde por prática predatória na área de exploração e pelos equipamentos que lhe forem cedidos para a realização da atividade rural.
Ademais, deve-se destacar também a questão tributária, que também é diferenciada em caso de arrendamento ou parceria. O valor do arrendamento é tributado como aluguel, pois o cedente deixa de ser um produtor rural, nem participa dos riscos e decisões do negócio, tendo seu rendimento líquido tributável no Imposto de Renda, pela tabela progressiva do IRPF com alíquotas que podem ser de 10 ou 27,5%, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se forem recebidos de pessoa física ou, na fonte, se forem pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
Já na parceria rural, onde o parceiro-proprietário não percebe valor fixo e concorre com o parceiro-produtor nos riscos do negócio, os frutos da renda da atividade rural é que serão tributados.
Fica a dica de sempre procurar uma assessoria especializada, pois a formalização de um contrato de parceria ou arrendamento mal feito ou sem o fim específico, poderá gerar grandes prejuízos futuros ou até mesmo seu parceiro ou arrendatário não entregar o seu imóvel ou não pagar pelo que ficou contratado. Muito cuidado.
EDUARDO KÜMMEL
É diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br