Conjuntamente com a reintegração de posse e manutenção de posse, o interdito proibitório está normatizado no artigo 1.210 do Código Civil, onde diz que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
O parágrafo primeiro indica que o “possuidor turbado ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo”. Afirma também que “os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
O parágrafo segundo diz que “não obsta à manutenção de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Não obstar é o mesmo que dizer que não é impedido discutir posse quando está em questão o domínio, inclusive o STF pacificou a questão editando a súmula 487, dizendo que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada”.
[bs-quote quote=”Para o manejo da ação de interdito proibitório deve estar configurado o justo receio, o temor justificado, não meras conjecturas de invasão” style=”default” align=”right” author_name=”MARCELO BELARMINO” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/08/60MarceloBelarmino.jpg”][/bs-quote]
Com isso, e para o entendimento claro do que fora dito acima, é bom dizer que a exceção de domínio é proibida nas ações possessórias e permitida nas ações petitórias, ou seja, em ações estritamente possessórias: -manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório -, não pode discutir posse alegando ter o domínio, pois para esse tipo de ação o domínio não é pré-requisito. Já nas petitórias, como por exemplo na ação reivindicatória, não só pode, mas a posse deve ser alegada, requerida, com base em domínio, pois é requisito para esse tipo de ação.
Para a questão traçada aqui, fundamental é elucidar o que seja turbação e esbulho, pois são formas de agressão à posse, são situações diferentes, não se confundem. No esbulho a perda da posse é total, o possuidor então é esbulhado da posse. Na turbação a agressão também existe, mas a agressão à posse é de menor intensidade, não ficando, pois, o possuidor privado da mesma.
Voltando aos trilhos do tema proposto, o interdito proibitório, é dentre as possessórias aquela situação onde há ameaça de esbulho ou turbação, onde a violência é iminente, podendo acontecer a qualquer momento, e visa impedir ataque à posse. A situação pode ser de ameaça de violência ou molestação à posse.
Para o manejo da ação de interdito proibitório deve estar configurado o justo receio, o temor justificado, não meras conjecturas de invasão. O temor de invasão deve ser muito bem caracterizado com fato exteriores, levando em conta a idoneidade da ameaça, sua credibilidade, por assim dizer, a qualidade de tirar a normalidade da posse que está na iminência do ataque.
Pedindo vênia ao leitor, não poderíamos deixar de transcrever os ensinamentos do estudioso da matéria, Washington de Barros Monteiro, dizendo que a ação de interdito proibitórios “destina-se a proteger a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada. Da natureza premonitória, visa a impedir que se consuma a violação da posse. O interdito proibitório não se confunde, pois, com a manutenção e reintegração, que pressupõe violência à posse, já efetivada pela turbação ou pelo esbulho”.
Não resta qualquer resquício de dúvida que este tipo de ação visa proteger a forma menos gravosa de violência contra a posse, pois é a ação para rechaçar a ameaça de esbulho ou turbação.
Quem lê o artigo 568 do Código de Processo Civil entende que na ação de interdito proibitório, para as liminares, aplica-se de modo geral os mesmos requisitos das ações de reintegração de posse e manutenção de posse, pois está dizendo que “aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo”, exatamente a seção que trata das possessórias.
Deferida a liminar sem necessidade de justificação em sede de audiência (esse tipo de audiência se dá quando o julgador não se convence do alegado na petição inicial), a lei diz que o autor terá cinco dias para citar o réu. Se a concessão da liminar for após a audiência de justificação, o prazo para o réu contestar inicia com a intimação do despacho. E quando não é concedido a limiar, o prazo também inicia após a intimação do despacho.
O juiz, além da sanção pecuniária aplicada ao autor da agressão à posse, pode também determinar a indenizar virtuais danos causado ao patrimônio do possuidor, isso, com base no artigo 186 do Código Civil.
Ponto importante a ser levado em consideração é quando se demanda contra pessoa jurídica de Direito Público. Nesses casos não se deferirá as liminares sem antes ouvir o ente público.
Jurisprudência selecionada – APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE. NÃO COMPROVADA A TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUISITOS DO ART. 934 DO CPC/73 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que inexistindo prova da ameaça da posse, a sentença deve ser de improcedência. Sentença mantida. Ação de Nunciação de Obra Nova. Nos termos do art. 934, I, do Código de Processo Civil de 1973, a ação de nunciação de obra cabe ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. No presente caso, a demandante, ora recorrente, não preenche os requisitos da norma jurídica, uma vez que não é possuidora, tampouco proprietária da área onde ocorre a obra. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076745330, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS – AC: 70076745330 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018)
No Julgado do Tribunal gaúcho, se depreende que se não existir na ação de interdito proibitório ameaça à integridade da posse, a sentença deve ser de improcedência, pois é o elo entre o pedido e a resposta do Judiciário. Não há que falar em interdito proibitório se não há ameaça de ataque à posse, meras conjecturas e notícias não dão ensejo ao pedido.
MARCELO BELARMINO
É advogado, jornalista e técnico agrícola. Atua exclusivamente no Direito Agrário
e-mail: advocaciammb@gmail.com
Site: http://www.advocaciaagraria.adv.br/