Hoje em dia muitas pessoas buscam opções para solucionar pendências jurídicas de maneira rápida e menos burocrática. A opção de fazer divórcio em cartório, que foi estabelecida pela lei nº11.441, de 04 de janeiro de 2007, é um desses procedimentos que agiliza definições e favorece a rapidez na execução do processo.
A presença de um Advogado ou de um Defensor Público passou a ser obrigatória para quem quiser entrar com pedido de separação ou divórcio consensual extrajudicial em cartórios de todo o país.
[bs-quote quote=”Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Segundo a lei 11.965, publicada no Diário Oficial da União, o tabelião só pode lavrar a escritura pública, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença desses profissionais.
O artigo 1º da nova norma estabelece que “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Desde 2007, a partir da edição da lei nº 11.441, que veio a permitir a realização do divórcio consensual pela via administrativa, quando o caso for simples, sem envolver menores, não houver litígio entre as partes e nem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.
Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.
Na prática, o Advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; esclarece as dúvidas de caráter jurídico e elabora a minuta do acordo ou dos documentos essenciais para a lavratura da escritura; faz a revisão da minuta; e assina o ato notarial.
O tabelião, que obrigatoriamente é um bacharel em Direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e Diretor Kümmel & Kümmel Advogados Associadoseduardo.kummel@kummeladvogados.com.br