O STJ editou a súmula 435 com o seguinte teor: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O encerramento irregular ou a dissolução de uma sociedade se dá quando ela deixa de exercer suas atividades no seu domicílio fiscal, fecha as portas, sem deixar endereço e não comunica aos órgãos competentes.
Como é comprovado esse encerramento irregular? A empresa fecha as portas ou muda de endereço e não informa na junta comercial que está funcionando em novo endereço. Possui dívidas que estão sendo cobradas judicialmente, o Oficial de Justiça se dirige ao endereço oficial da empresa para citar a devedora que está com tributos em atraso, ao chegar constata que ela não funciona mais lá, certificando que a empresa não existe mais naquele endereço.
A constatação do encerramento irregular não é causa definitiva para o redirecionamento aos sócios. Deverá ser diligenciado para localização de novo endereço de funcionamento da empresa e a localização dos sócios para que informem onde a mesma está funcionando e informe se a empresa está ativa ou não.
A súmula 435 fundamenta sua edição com base no art. 135, III, do CTN e não no art. 134, VII deste Código, aparentemente, inovando a disposição legal, pois, faz surgir a responsabilidade por ato omissivo. Ao dizer que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa” só pode indicar ato omissivo não contemplado no elenco do artigo 135.
Esta súmula confunde a sociedade com a pessoa dos sócios que dela fazem parte, na área do direito civil já não vem permitindo a aplicação da responsabilidade objetiva dos sócios. Ademais, deve ficar provado o dolo, a má-fé de não pagar e, não simplesmente pela omissão da localização e do endereço
Nos casos em que são constatadas a abusividade e a ilegalidade dos sócios, deve ser instaurada a despersonalização da pessoa jurídica, com a devida prova de tais irregularidades.
E com a pandemia do coronavírus, mais um argumento para derrubar essa súmula, eis que muitas empresas quebraram e não foi por culpa dos sócios.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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