Está em tramitação no Senado Federal o projeto de Lei nº 2.033/2020, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues que dispõe sobre a indenização e a pensão por lucros cessantes cabíveis em decorrência de óbitos decorrente do coronavírus (COVID-19) por ausência de leitos de UTI no período entre 04/04/2020 e a declaração de fim de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.
O projeto de lei prevê indenização no valor de R$ 60.000,00 por membro da família, nessa ordem: viúvo(a) ou companheiro(a); filhos; netos, no caso de filhos pré-mortos; pais; avós, no caso de pais pré-mortos; e irmãos. No caso de netos e avós, o valor será o cabível ao pré-morto, sendo dividido igualmente entre os que se enquadrem nesta situação.
Institui também pensão por lucros cessantes em decorrência de óbito por ausência de leitos de UTI, valor da pensão mensal calculado pela média das últimas doze remunerações do falecido, garantindo-se o valor mínimo de um salário mínimo, podendo ser acumulável com quaisquer outros rendimentos ou benefícios, previdenciários ou não, que o beneficiário receba.
Quando se trata de saúde pública, é de competência da União, do Estado e do Município, conforme está previsto na Constituição Federal, a saber:
O artigo 21, XVIII: estabelece como competência da União “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
O artigo 23, II, dispõe ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência públicas.
O artigo 24, XII, estatui a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para editar normas sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
O artigo 30, I, ainda dispõe ser competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O artigo 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante do exposto, famílias que perderam seus entes queridos vítimas da Covid-19 por ausência de leitos de UTI, podem buscar indenizações no judiciário, e, em alguns casos, pedidos de pensão, apresentando comprovantes de parentesco e do óbito, caso possua o prontuário médico ou outro documento que comprove a impossibilidade de internação em leito de UTI, a falta de atendimento médico nos hospitais, filmar a situação do paciente e podendo também representar na Delegacia de Polícia mais próxima o ocorrido.
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EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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