O Brasil adotou, desde 1999, o sistema de câmbio flutuante, que permite uma volatilidade da moeda brasileira, uma vez que o Banco Central não estabelece o valor da taxa de câmbio, sendo o mesmo definido pela demanda da moeda internacional, isto é, pela sua entrada e saída no Brasil.
[bs-quote quote=”Inobstante a proibição legal, ainda existem empresas que insistem em impor aos contratantes o risco da variação cambial, como no caso relatado dos insumos agrícolas, o que tem sido afastado pela jurisprudência brasileira” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/09/EduardoKuummel-180.jpg”][/bs-quote]
No caso da moeda americana, nesse ano, houve, até o mês de novembro, uma variação acumulada de aproximadamente 8%. Dadas as incertezas macroeconômicas, a instabilidade política na América Latina e reduzida taxa de juros, houve uma grande oscilação na taxa de câmbio, no dia 18 passado, tendo a moeda americana atingido o seu maior valor desde 1994, R$ 4,205 para a venda.
Em função das incertezas cambiais, tenho recebido muitas consultas do setor agropecuário quanto à fixação de cláusulas contratuais, muitas vezes em documentos separados, impondo ao empresário rural o pagamento, na data futura, da variação cambial na compra de insumos agrícolas e em contratos bancários.
A referida obrigação é abusiva e ilegal. Desde a criação do Plano Real restou proibida a celebração de contratos indexados à variação cambial, exceto nas hipóteses descritas no art. 2º do DL 857/69 e também no caso de arrendamento mercantil, com base em captação de recursos estrangeiros, na forma do art. 6º, da Lei 8.88º/94.
O atual Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vedou também, em seu art. 318, a indexação cambial nos contratos. Assim dispõe o referido artigo: “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”
Inobstante a proibição legal, ainda existem empresas que insistem em impor aos contratantes o risco da variação cambial, como no caso relatado dos insumos agrícolas, o que tem sido afastado pela jurisprudência brasileira. A título exemplificativo, em um contrato celebrado na moeda americana, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1323219/RJ, determinou que fosse convertido o valor do dólar para o real, do dia da contratação do produto, e atualizado pelo índice oficial da correção monetária.
Portanto, não devem os produtores rurais, que já convivem com as dificuldades e as incertezas das suas atividades, suportar o ônus da variação cambial na aquisição de insumos agrícolas, ou qualquer outro produto. Os contratos devem ter o valor fixado em moeda corrente, sem a indexação cambial. No entanto, se já assinaram, é recomendável que procurem assistência jurídica para renegociá-los ou, se necessário, judicializar a questão.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br