O crédito rural foi institucionalizado pela Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, como um conjunto de recursos financeiros disponibilizados pelo Estado ou empresas privadas que auxiliam o segmento rural, notabilizando o financiamento rural como um mútuo especial sujeito a regras específicas, distinguindo-o das demais operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras.
Nos mais de 35 anos de existência do Manual do Crédito Rural, recentemente ele passou por profundas mudanças no capítulo que trata sobre a prorrogação dos pagamentos dos contratos de financiamentos bancários da atividade do agronegócio, para os casos de frustração de safras por fatores adversos.
A alteração se deu no tocante a prorrogação que anteriormente era devida/imperativa, agora pela nova redação ela passou a ser opcional, ficando a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida de safras anteriores, nas mesmas condições e encargos financeiros do instrumento de crédito antes pactuados, desde que o mutuário comprove a incapacidade temporária de pagamento, seja por dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O produtor rural, quando constatar que haverá quebra de safra em casos de condições climáticas, deverá procurar a instituição financeira e protocolar o pedido de prorrogação, devidamente documentado com laudo técnico, ata notarial, fotografias, decreto de situação de emergência no município onde está sediada a produção, com o máximo de antecedência da data do vencimento do contrato a fim de evitar a incidência de encargos moratórios, juros, multas ou encargos mais onerosos e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
A prorrogação deve se feita através de um termo aditivo onde serão mantidos os encargos financeiros já pactuados e previstos em situação de normalidade e seja demonstrada a capacidade de pagamento por meio de laudos técnicos.
Mais do que nunca fica comprovada a necessidade do produtor rural fazer a gestão do agronegócio, manter a contabilidade sempre em dia, guardar todos os documentos e notas fiscais para comprovar a utilização dos recursos do crédito financeiro na lavoura e buscar o seu direito de buscar a prorrogação do seu financiamento, desde que comprove os requisitos acima citados.
Caso seu pedido seja indeferido busque auxílio jurídico, pois há súmula do STJ que ampara o produtor rural e já obtivemos inúmeros ganhos de causa neste sentido.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br