O tema hoje abordado é muito interessante e de suma importância para a realização de um negócio jurídico seguro na aquisição de um bem imóvel. Muitos já devem ter lido na capa de escrituras públicas que só é dono do imóvel quem registra, aquele que for ao Cartório de Registro de Imóveis e registrar a compra em seu nome para assim ter validade perante terceiros, ato que sucede a celebração do contrato de compra e venda.
Vale ressaltar que a transferência de propriedade do bem só se dá com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis da Escritura Pública de Compra e Venda ou Instrumento Particular de Compra e Venda, que somente passará para o nome do novo dono após estar devidamente registrado o título translativo na matrícula do imóvel.
O contrato de compra e venda é um documento oficial, mas por si só não transfere a propriedade do imóvel, enquanto não for registrado o título, o adquirente ainda não será considerado o dono, sendo considerado mero possuidor, permanecendo o vendedor como proprietário. Em relação à propriedade imobiliária o artigo 1.245 do Código Civil dispõe que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 e 1.247).
Já a eficácia do título, o artigo 1.246 do Código Civil que diz “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”. O oficial registrador verificará se o instrumento atende aos princípios norteadores do sistema registral imobiliário, que são: o da segurança jurídica, o da inscrição, o da presunção e fé pública, o da prioridade, o da especialidade, o da legalidade, o da continuidade, o da instância, o da publicidade e o da concentração, estando presentes todos esses requisitos, o título se torna apto a registro e desde então, o adquirente obtém o direito real de propriedade.
Caso não tenha condições financeiras para o registro procure uma assessoria especializada no sentido de registrar, sem pagar o ITCD ou somente registrar a venda até ter condições de fazer o registro peremptório. Nos casos de posse ou que ainda não detenha o documento definitivo, saiba que existem meios adequados para a legalização da área.
O registro do título ou da escritura, é de vital importância para a segurança jurídica do negócio entabulado entre as partes, é a última etapa para que seja efetivamente feita a transferência da propriedade e para ter validade diante de terceiros, não permitindo que o imóvel seja vendido duas vezes ou sejam feitas restrições administrativas e judiciais, pois conforme adágio popular “quem não registra não é dono.” Adquiriu um imóvel? Registre de imediato seu título ou Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Imóveis ou busque o assessoramento especializado, evitando assim problemas futuros!
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br