Instrução Normativa da Receita Federal publicada no Diário Oficial da União em 10/09/2020 reconhece a inconstitucionalidade do Funrural decorrente das exportações indiretas.
A Instrução Normativa RFB Nº 1975 de 2020 revogou os §§ 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB Nº 971 de 2009, que tratavam sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita decorrente da exportação de produtos rurais, especificamente o Funrural, continuando devida a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Agora os produtores rurais, tanto pessoa física, jurídica e segurado especial, que comercializarem seus produtos para empresas comerciais exportadoras, estão livres da contribuição ao Funrural.
Por sua vez, devem as empresas exportadoras, que adquirirem mercadorias dos produtores rurais, deixar de recolher esta contribuição, sob pena de cometeram retenção indevida.
Resta ainda aos produtores rurais buscar o valor que foi recolhido nos últimos 5 anos, com atualização pela Taxa SELIC, sobre as vendas a empresas exportadoras. Para tanto, basta separar as notas fiscais de venda para estas empresas e solicitar a restituição à Receita Federal, podendo também compensar este valor com outros tributos administrados pela Receita Federal, como o imposto de renda e o próprio Funrural futuro. E como só se recupera os últimos 5 anos, deve o produtor exercer o seu direito o mais breve possível!
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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