Na militância no Estado do Tocantins na bela e árdua profissão de advogado, volta e meia nos deparamos com casos em que cidadãos, e mesmo operadores do direito, se perdem dentro do emaranhado de leis e normas, questionando onde deve ser protocolado o pedido de regularização fundiária, se no Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS ou no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
A resposta é simples: se o imóvel pertencer ao Estado, é no ITERTINS, se o imóvel pertencer à União, o protocolo deve ser feito no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Esse parâmetro vale para qualquer estado da federação.
O nó da questão, especificamente no Estado do Tocantins, primeira coisa a ser feita numa regularização fundiária, é desvendar se o imóvel é do Estado ou da União, principalmente aqueles imóveis que estiveram sob os auspícios do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins – GETAT.
Para jogar luzes nessa ribalta escura, para um caso concreto desse humilde advogado de província, fora feito acurado estudo sobre a questão, e a conclusão não foi assim tão simplória; é para quem realmente é do ramo, como pode ser visto adiante.
Em um belo dia, o INCRA, provocado pelo Articulista, atestou que certo imóvel, referente a uma matrícula feita na calada da noite, não se sobrepunha a nenhuma área arrecadada pela União Federal; e mesmo estando em trâmite processo de regularização de área na Autarquia Federal com polígono dentro do polígono da aludida matrícula imprestável, não encaminhou o processo para a Autarquia Estadual, o ITERTINS, e não fez por pura ignorância do que está a circular de legislação sobre o tema. Mas nesse caso concreto, como a área no período compreendido entre os anos de 1987 e 1971, estava com matrícula fraudulenta, com ar de idônea, não fora motivo de arrecadação, o que é perdoável o equívoco da Autarquia Federal. A Autarquia achou que era um imóvel regular, e não era, não é, bom para o nosso cliente.
Sem delongas, a Constituição de 1891 transferiu aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha.
Essas terras devolutas (todas as terras que não foram arrecadadas) que hoje são do Estado do Tocantins, foram da União antes da Constituição de 1891, e do período que compreendeu o Decreto-Lei nº 2.375 de 24 de novembro de 1987 e o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
O Artigo 1º Decreto-Lei nº 1.164 de 1 de abril de 1971 dizia que: “são declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou projeto: I – Transamazônica – Trecho Estreito Altamira – Itaituba – Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 quilômetros. II – BR-319 – Trecho Pôrto Velho – Abunã – Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 270 Km. III – BR-236 – Trecho abunã – Rio Branco – Feijó – Cruzeiro do Sul – Japim, na extensão aproximada de 840 Km. IV – BR-317 – Trecho Lábrea – Bôca do Acre – Rio Branco – Xapuri – Brasiléia – Assis Brasil, na extensão aproximada de 600 Km. V – BR-406 – Trecho Lábrea – Humaitá, na extensão aproximada de 200 Km. VI – BR-319 – Trecho Pôrto Velho – Humaitá – Manaus, na extensão aproximada de 650 Km. VII – BR-174 – Trecho Manaus – Caracarai – Boa Vista – Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 800 Km. VIII – BR-401 – Trecho Boa Vista – Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 Km. IX – BR-364 – Trecho Cuiabá – Vilhena – Pôrto Velho, na extensão aproximada de 1.000 Km. X – BR-165 – Trecho Cuiabá – Cachimbo – Santarém, na extensão aproximada de 1.320 Km. X – Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972) XI – BR-156 – Trecho Macapá – Oiapoque, na extensão aproximada de 680 Km. XII – BR-080 – Trecho Rio Araguaia – Cachimbo – Jacareacanga – Manaus – Içana – até a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada de 3.200 Km. XIII – BR-153 – Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) – Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km.XIV – BR-010 – Trecho Carolina – Guamá (substrecho da Belém – Brasília), na extensão de 600 Km. XV – BR-070 – Trecho Rio Araguaia – Cuiabá, na extensão aproximada de 470 Km. XVI – BR-307 – Trecho Cruzeiro do Sul – Benjamim Constant – Içana, na extensão aproximada de 885 Km. XVII – Rodovia Perimetral Norte – Trecho Mitu – Içana – Caracaraí – Macapá, na extensão aproximada de 2.450 Km. XVI – Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972) XVII – BR-158 – Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972) XVIII – BR-158 – Trecho Barra do Garças – Xavantina – São Felix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 Km. XVIII – BR-158 – Trecho: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.473, de 1976) Barra do Garças – Xavantina – São Felix do Araguaia – Altamira, na extensão aproximada de 1.600 Km.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.473, de 1976).
O Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.375 de 24 de novembro de 1987, revogando o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, assevera que “deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, observado o disposto neste artigo”.
No período de 16 anos entre os dois Decretos, o barulho que o GETAT fez no antão norte do Estado de Goiás (hoje Tocantins), onde abarcou, conforme os decretos citados acima, todas as terras dentro do espaço entre as rodovias federais e a distância de cem quilômetros em linha transversal, é claro, ainda povoa até hoje o inconsciente coletivo que são imóveis da União, mas não são, são terras devolutas do Estado do Tocantins, e para complicar, é bom que seja analisado caso a caso, obviamente.
Rumoroso processo no Supremo Tribunal Federal (ACO 478) teve decisão do Relator Ministro Teori Zavascki, que além de chancelar a questão dimensiona o tema de largo, deixando claro como a luz solar que ilumina as plagas tocantinense. Boa leitura.
Decisão: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com base no art. 8ºB, § 1º, da Lei 6.739/1979, visando ao restabelecimento das matrículas dos imóveis de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 do Cartório Registros de Imóveis de Araguatins/TO em nome da União, com o consequente cancelamento de todos os títulos definitivos e documentos expedidos pelo Estado do Tocantins, por meio do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, que estejam aplicadas às referidas matrículas. A Autarquia Federal argumenta que, nos anos de 1982 a 1984, as áreas descritas foram arrecadadas e matriculadas em nome da União, por meio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins – GETAT, consoante as prescrições contidas nos arts. 1º, XII, e 28, I e II, do Decreto-Lei 1.164, de 1º de abril de 1971. Posteriormente, segundo o autor, o Estado de Tocantins, a partir de uma equivocada interpretação do art. 2º do Decreto-Lei 2.375/87, que revogou o DL 1.164/71, bem como do julgado proferido em ação discriminatória ajuizada pelo Estado de Goiás, no ano de 1959, requereu o cancelamento das matrículas efetuadas anteriormente em nome da União, com o concomitante registro dessas em favor do Estado do Tocantins. Tal solicitação foi acolhida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins com base no Mandado de Notificação de fls. 378, sem que fosse observada a ressalva contida no § 1º, do art. 2º do DL 2.375/87, que determinava a imutabilidade da situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput, do referido decreto. A Justiça Federal de 1ª instância ordenou a emenda da inicial para especificação da parte demandada, adequação do pedido de citação e indicação do valor da causa. Atendidas as prescrições requeridas (fls. 394/395), a ré foi devidamente citada, sem apresentar resposta no prazo legal (fl. 402). O Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Tocantins declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da Constituição Federal, por vislumbrar a existência de litígio potencialmente ofensivo à estabilidade federativa. Distribuída a presente ação ao Exmo. Min. Ayres Britto, foi acatado o parecer da Procuradoria-Geral da República indicando a incompetência desta Corte, uma vez que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA não provocou a jurisdição, limitando-se a requerer, administrativamente, o cancelamento de títulos por suposta apropriação indevida de terras públicas, nos termos da Lei 6.739/79 (fls. 440/446). Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, cujas razões recursais se lastrearam no fato de que o Juízo de Primeiro Grau recebeu o processo como ação ordinária reivindicatória com cancelamento de matrícula, conforme se observa da leitura de trechos da decisão declinatória de competência às fls. 404/409, de modo que, no caso, deve prevalecer o princípio da economia processual, por tratar-se de questão de grave conflito fundiário, de potencial judicialização e embate federativo, a provocar o retorno da ação ao STF (fls. 451/458). As razões expostas no agravo regimental foram por mim acolhidas para manter a competência desta Corte para processamento e julgamento da presente ação, nos termos da decisão de fls. 461/470. As partes foram instadas a se manifestar, e o Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS requereu o regular processamento da ação, reiterando todas as manifestações já realizadas pela Autarquia Estadual (fl. 474). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária apresentou razões finais reforçando a propriedade da União sobre as matrículas referidas na exordial, defendendo que tais áreas foram arrecadadas e matriculadas conforme as determinações contidas no art. 1º, inciso XII do Decreto-Lei 1.164/71, combinado com o art. 28, incisos I e II. A Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável à procedência do pedido formulado pelo INCRA. 2. A pretensão contida na exordial busca, em síntese, o restabelecimento de onze matrículas em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram expedidos pelo Estado do Tocantins, por intermédio do seu Instituto de Terras (ITERTINS). As Certidões de Cadeia Dominial juntadas aos autos às fls. 15/23 comprovam a anterior titularidade da União das referidas matrículas amparadas no Decreto-Lei 1.164, de 1º de abril de 1971, e leis de regência. Da mesma forma, certificam a averbação, realizada em 14 de outubro de 1996, em atendimento ao Mandado de Notificação, datado de 11/10/1996, de ordem da Juíza de Direito, Drª Nely Alves da Cruz, atestando o cancelamento das referidas matrículas, com o retorno da área ao domínio do Estado do Tocantins. O citado Mandado de Notificação expedido pela Juíza de Direito da Comarca de Araguatins, constante à fl. 378, se assentou em julgado proferido no RE 79.828/GO, interposto em ação discriminatória ajuizada pelo Estado de Goiás, em 1959, tendo por objeto a identificação das terras devolutas em área abrangendo a totalidade do Município de Araguatins. Ocorre que, conforme sustentado na inicial, o aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal não determinou o cancelamento das matrículas arrecadadas e inscritas em nome da União. Neste ponto, faz-se necessário explicitar que, no RE 79.828/GO, foram julgados três recursos extraordinários interpostos por particulares tendo como recorrida a União, cujo acórdão foi assim ementado: “Recurso extraordinário. Ação discriminatória. Registro paroquial. Não induz propriedade. É meio probante do fato da posse. Hipótese em que há obstáculo à accessio possesionis. Não há negativa de vigência dos arts. 859 e 860, do Código Civil. Sentença anterior ao Decreto-lei nº 1.164/1971. Sua validade. Competência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação. Decisão com base na prova. Súmula 279. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula 291. Transação homologada, quanto a um dos recorrentes, julgando-se, em consequência, prejudicado o recurso extraordinário. Não conhecimento dos demais recursos extraordinários. (fls. 282) Neste cenário, constata-se que houve equívoco na execução do julgado proferido na ação discriminatória no momento de sua averbação junto ao 1º Cartório de Notas, Registro de Imóveis e Tabelionato do Município de Araguatins/TO, uma vez que a alteração do domínio das áreas correspondentes às matrículas 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536, foi efetivada sem respaldo na decisão judicial referida no citado Mandado de Notificação, constante às fls. 378. Essa é a conclusão que se depreende da análise das Certidões de Cadeia Dominial colacionadas aos autos (fls. 15/25). Com efeito, afastar o reconhecimento da posse de particulares das glebas objeto da referida discriminatória não enseja a automática identificação dessas terras como de domínio do ente estatal, devendo ser observadas as prescrições legais contidas no DL 1.164/71 e DL 2.375/87, que asseguram a propriedade da União, conforme se demonstrará adiante. 3. Esta Corte já enfrentou esta matéria, referente às disposições contidas no Decreto-Lei 1.164/71, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 2.375, de 24 de novembro de 1987, concluindo no sentido de que o DL 2.375/87, ao deixar de considerar indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o DL 1.164/71, preservou a situação consolidada anteriormente, ao estabelecer em seu § 1º que “Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput “. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: Ação cível originária. Terras devolutas arrecadas pela União, com fundamento no Decreto-lei nº 1.164/71, revogado posteriormente pelo Decreto-lei nº 2.375/87. Ressalva às situações jurídicas já consolidadas sob a normatização anterior. Arrecadação, incorporação e registro imobiliário definitivo das terras devolutas ao patrimônio da União antes da revogação do Decreto-lei nº 1.164/71. Certificação pelo oficial do registro de imóveis competente da inexistência de registro imobiliário versado sobre as respectivas glebas. Ausência de reclamações administrativas manejadas por terceiros proprietários ou possuidores certificada pela Delegacia do Serviço de Patrimônio da União no Estado de Goiás e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO). Não comprovação pelos réus de propriedade ou posse das terras em momento anterior ao levantamento. Precedentes. Nulidade de título translativo de domínio emitido pelo Estado do Tocantins, que, em nenhum momento, gozava da condição de proprietário do imóvel rústico. Ação julgada procedente. (ACO 478, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, Dje 1º/2/2016). Ementa: Ação Cível Originária. – São da União as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-Lei nº 2375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-Lei nº 1164/71 (cuja constitucionalidade se reconhece), e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de aplicação por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém. Ação julgada procedente, sendo a reconvenção julgada improcedente. (ACO 477, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, Dje 1º/8/2003). TERRAS DEVOLUTAS – UNIÃO VERSUS ESTADO-MEMBRO. Não são passíveis de enquadramento como terras devolutas, para o efeito previsto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87, as glebas que tiveram situação jurídica devidamente constituída ou em processo de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). (ACO 481, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, Dje 23/2/2001). Portanto, ainda que se entenda que as alterações de domínio das descritas matrículas em favor do Estado do Tocantins ocorreram com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei 2.375, de 24 de novembro de 1987, tal entendimento não prospera, nos termos dos precedentes já citados. 4. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, julgo parcialmente procedente a presente ação cível originária para determinar o restabelecimento das matrículas de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram, expedidos pelo Estado do Tocantins; ressaltando que, caso o INCRA entenda que outras matrículas foram canceladas pelas mesmas razões, a Autarquia Federal deverá buscar os meios hábeis para o seu reconhecimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente. (STF – ACO: 847 TO – TOCANTINS 0000591-20.2006.0.01.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/04/2016)
Então, ainda há tempo de procurar o seu advogado agrarista de confiança para colocar nos trilhos o que está descarrilado, ou tem alguma posse em terras devolutas e não sabe para onde olhar. A melhor coisa a ser feita é olhar para as estrelas, parar de olhar para os pés. Boa semana a todos.
MARCELO BELARMINO
É advogado, jornalista e técnico agrícola. Atua nos diversos ramos do direito, tendo foco central o direito Agrário o Imobiliário. Também escreve para o portal www.fazendasnaweb.com.br.
advocaciammb@gmail.com