Em tempos de turbulências econômicas manter o caixa no azul virou uma tarefa complexa. Sanar os problemas financeiros, muitas vezes, parece estar longe do fim.
Porém, uma boa notícia pode dar alento aos empresários – empresas em crise financeira ou com pouco caixa podem requerer o benefício da Justiça Gratuita em processos trabalhistas, conforme decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), baseada em um Agravo de Instrumento de um restaurante que demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais. Assim, o Tribunal reformou o entendimento da primeira instância de não acolher recurso ordinário por falta de pagamento de custas.
[bs-quote quote=”A pessoa jurídica poderá comprovar sua hipossuficiência para que mereça o beneplácito em questão” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
O benefício da Justiça Gratuita está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e nos artigos 98 e 99 do novo Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.
Conforme a desembargadora Ana Pereira Zago Sagrillo, o benefício “pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal” (conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST).
A 10ª turma do TRT4 entendeu ter ficado comprovado, na documentação, a incapacidade econômica do restaurante. Essa situação resultaria na admissão do recurso original da reclamada e desconfiguraria a situação de “deserto”, na qual o recorrente deixa ativamente de realizar o depósito recursal. “[A empresa] afirmou que a atividade empresarial vem sendo mantida para pagar os débitos decorrentes dos contratos de trabalho, fornecedores, banco e demais débitos”.
A pessoa jurídica poderá comprovar sua hipossuficiência para que mereça o beneplácito em questão, juntando a declaração de renda junto à Receita Federal, possuir diversas inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, balanço e balancete, Serasa, SPC, dívidas com fornecedores, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) etc. Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á pessoa jurídica merecedora dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.
Portanto, se a empresa não reúne condições financeiras e econômicas de efetuar depósito recursal e/ou recolher custas processuais, seja nas áreas cível, trabalhista, comercial, justiça comum e justiça federal, pode ser admitido o deferimento da gratuidade mesmo em pedidos feitos durante o trâmite do processo, atendendo-se, por óbvio, os requisitos da Lei.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e Diretor Kümmel & Kümmel Advogados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br