O presidente da Assembleia Legislativa, Antônio Andrade (PSL), acolheu no início da tarde desta terça-feira, 7, o pedido de impeachment do governador afastado Mauro Carlesse (PSL) apresentado pelo advogado Evandro de Araújo de Melo Júnior. Já as representações de autoria do presidente do Sindicato dos Servidores Públicos (Sisepe), Cleiton Pinheiro; do deputado estadual Júnior Geo (Pros) e do Partido Liberal (PL) foram arquivadas por não cumprirem os requisitos formais constantes nos dispositivos que regulamentam os processos de cassação.
Consulta simbólica
Como forma de compartilhar a responsabilidade, Antônio Andrade fez uma consulta simbólica ao Plenário logo após admitir a denúncia contra Mauro Carlesse. Os 23 deputados presentes se manifestaram favoráveis ao processo. Luana Ribeiro (PSDB) foi a única parlamentar ausente.
Manifestação dos parlamentares não influencia decisão da presidência
Durante a sessão, Ricardo Ayres (PSB), Elenil da Penha (MDB), Olyntho Neto (PSDB) e Nilton Franco (MBD) fizeram questão de destacar que a manifestação dos pares não é deliberativa e que não tem qualquer influência sobre a prerrogativa exclusiva da Mesa Diretora sobre a admissão de pedido de impeachment. A preocupação do grupo era quanto a possíveis questionamentos jurídicos futuros. Antônio Andrade acatou a recomendação dos parlamentares e determinou que o esclarecimento ficasse consignado em ata.
O pedido
Evandro Araújo afirmou em conversa com a Coluna do CT na segunda-feira, 6, que apresentou o pedido de impedimento como um “cidadão comum” e sem interesses particulares. O advogado revela ter lido as representações apresentadas por Júnior Geo e Sisepe e comenta ter optado por fazer uma argumentação menos política e mais técnica, apesar do objeto passar pelos mesmos fatos – Operações Éris e Hygea. “Detalhei algumas circunstâncias que ensejam crime de responsabilidade. Tentei dar uma retidão jurídica, buscando eventos que prosperaram”, disse.
Rito
Ao que tudo indica, a Assembleia Legislativa irá adotar o rito previsto na Lei Federal 1.079 de 1950, conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre processos por crimes de responsabilidade.