Primeiramente, antes de adentrar no cerne da questão, convém que se faça, de modo propedêutico, algumas considerações.
O dever de prestar contas encontra previsão no Art. 28 da Lei 9.504/97, e atende a sua função social, ao permitir a averiguação quanto a legalidade da captação e correta utilização dos recursos destinados às campanhas eleitorais.
Tal obrigação, constitui-se em um dever de todos os candidatos, com seus vices e suplentes, e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.
Destinatários de tais prestações de contas, como por diversas vezes destacou, o Min. Luiz Edson Fachin, é não somente a Justiça Eleitoral, mas acima de tudo o cidadão, a quem na condição democrática assiste especial interesse na fiscalização indireta da regularidade de gestão de tais recursos (AR no AI n. 0600055-29/2019).
Dois são os tipos de prestação de contas, empregados em nosso Direito Eleitoral, sendo eles a Prestação de Contas Parcial e a Prestação de Contas Finais.
As prestações de contas parciais e finais são apresentadas em dois momentos distintos, a serem fixados de modo objetivo em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral-TSE.
Nesse ano em especifico a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais-SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano (Art. 47, §4°, Resolução nº 23.607/2019), com divulgação das mesmas aos 15 de Setembro do ano eleitoral.
A prestação definitiva de contas, por sua vez, no tocante ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Art. 29, III, da Lei nº 9.504/1997, C/C Art. 49 da Resolução nº 23.607/2019).
Em havendo segundo turno, o candidato que o disputar, deve prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Art. 29, IV, Lei nº 9.504/1997 C/C Art. 49, §1° da Resolução nº 23.607/2019).
Essa obrigação no caso acima será extensiva aos órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas, bem como àqueles que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
Agora, voltando ao centro de nossa temática, o Tribunal Superior Eleitoral-TSE, firmou tese em julgamento recente, no sentido de que o simples atraso no envio de prestação de contas parciais, ou inconsistência em seu conteúdo, não conduzem por si só a desaprovação das respectivas contas.
Porém, há ressalvas, e nesse sentido se esclarece que tal atraso deverá ser tempestivamente justificado, de modo claro e inequívoco e com fundamentação robusta.
Destaque-se que quando tratamos desses atrasos os prazos que tem sido tolerados não podem ser demasiadamente extensos, a ponto de extrapolar o prazo vindouro.
Com relação a omissão de informações, ou inconsistência das mesmas, a questão é deveras mais complexa, pois embora já se tenha firmado, por algumas vezes, entendimento no sentido de que essa omissão ou inconsistência pode ser sanada até o momento da prestação de contas finais, o que se deve levar em consideração, acima de tudo, é que deverão ser aferidos, no exame final das contas, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral.
Já que a omissão ou incorreção de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros acarreta prejuízo irreparável à formação da vontade do eleitor e constitui gravidade suficiente para autorizar a desaprovação das contas de campanha, a depender do não acolhimento das justificativas apresentadas e do comprometimento da transparência.
Mais uma vez, voltamos a nosso entendimento de que falhas formais podem as vezes serem perdoadas, mas vícios materiais, com proposito de dissimular, condutas ilícitas, não serão tolerados pela corte.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores
costaneto.jus.adv@gmail.com