A recente história política do Brasil está envolta de situações que a população estranha e não compreende porque elas ocorrem. Uma delas diz respeito às mudanças de partido político depois das eleições por políticos que, uma vez eleitos, saem dos seus partidos originários e vão para outro, não por questões de importância coletiva, mas por interesses meramente pessoais.
Desde a entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, essa é uma questão que vai e volta para o Tribunal Superior Eleitoral e para o Supremo Tribunal Federal. Em 1989, o STF, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, julgou o Mandado de Segurança 20.927-DF, e naquele momento o entendimento prevalecente, por maioria, foi o da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados e aos seus suplentes, pois não havia previsão constitucional e legal sobre a matéria, o que abriu caminho a uma experiência de mudança de partido indiscriminada até 2007.
Em 2007, foram jugados os Mandados de Segurança n. 26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, oportunidade na qual houve uma virada no entendimento e, novamente, por maioria, foi definida a aplicação do princípio da fidelidade partidária para todos os cargos, fossem eles originados do sistema proporcional ou majoritário, a desfiliação sem justa causa, implicaria, a partir daí, na perda do mandado.
Mas tal posição, mais uma vez iria mudar. Em 2015 foi julgada a ADI n. 5.081/DF, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, na qual foi decidido por unanimidade que “a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.
Idas e vindas na posição do TSE e do STF mudou o contexto legal para a aplicação da fidelidade partidária, e hoje temos um regramento constitucional, previsto na Emenda Constitucional n. 91, aprovada pelo Congresso Nacional em 2016; e também, na legislação ordinária, especificamente no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995), que prevê a janela partidária.
Mas o que é a janela partidária? Quando ela é aberta? Quem pode utilizá-la?
A janela partidária é um momento certo, que compreende 30 dias antes do prazo final para a filiação partidária, para que os ocupantes de cargos eletivos do sistema proporcional, ou seja, vereadores, deputados estaduais, deputados federais, que estejam em final de mandato, possam mudar de partido para concorrer a reeleição.
Neste ano, marcado por eleições municipais, apenas os vereadores, que estão no final do seu mandato eletivo, poderão utilizar dessa possibilidade de mudança de partido, sem o perigo de perder o mandato de vereador para o qual foi eleito, não sendo extensiva tal possibilidade para deputados estaduais ou federais, que pretendam, por exemplo, se candidatarem ao cargo de prefeito por partidos distinto daquele para o qual foram eleitos, pois os seus mandatos não está no final.
Então, todo cuidado é pouco e o prazo também. A janela partidária neste ano de eleições municipais abriu no dia 7 de março e será fechado no dia 5 de abril, último dia do prazo de filiação exigido pela legislação eleitoral para concorrer às Eleições Municipais de 2024.
Não deixar para a última hora e seguir todos os procedimentos estabelecidos pela legislação eleitoral é de grande importância para que os candidatos não caiam em armadilhas que poderão levá-los ao descumprimento dos requisitos de elegibilidade, que podem resultar no indeferimento da sua candidatura. Fiquem atentos, a corrida eleitoral de 2024 já começou…
CLEYDSON COSTA COIMBRA
É advogado e contador, mestrando em direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, pós-graduado em Direito Eleitoral, Tributário, Advocacia Pública Municipal, Gestão Pública e pós-graduando em Direito e Processo Constitucional.
cleydson_coimbra@hotmail.com