A juíza da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas Silvana Maria Parfieniuk condenou o ex-secretário-chefe de gabinete do governador Marcelo Miranda (MDB), Luiz Antônio da Rocha, a ressarcir aos cofres públicos estaduais a quantia de R$ 15.738,49. O mesmo valor teria sido destinado a cobrir despesas do chefe do Executivo e sua comitiva em viagem ao exterior, em 2005, mas, por ausência de devida comprovação o Tribunal de Contas do Estado (TCE), julgou parcialmente irregular a prestação de contas do gestor.
“Diante do lastro probatório constante dos autos, é de se concluir pela prática de ato irregular por parte do requerido, na medida em que aquiesceu, na qualidade de secretário-chefe do Gabinete do governador, com o custeio de despesas sem a devida comprovação, no montante de R$ 15.738,49, valor este que deve ser ressarcido aos cofres públicos, uma vez que não se mostrou possível precisar a sua destinação”, sentenciou a magistrada.
A decisão aponta que em sua defesa Rocha alegou que não era responsável pela custódia do dinheiro destinado ao pagamento das despesas do governador, assim como não ficou responsável por comprovar as despesas com a viagem, cabendo ao ajudante de ordens, Luiz Carlos Valadares Veras Júnior, capitão da Polícia Militar, essa atribuição.
Por sua vez, conforme declarado pelo ajudante de ordens nos autos do processo, os gastos apontados pelo Tribunal de Contas ficaram sem os respectivos documentos comprobatórios por se tratarem de “despesas miúdas de pronto pagamento a fornecedores sem nota fiscal”.
No entanto, a magistrada cita que no acórdão do Tribunal de Contas do Estado, o artigo 14, inciso V, § 2º do Decreto n.º 2350 de 17 de fevereiro de 2005, disciplina que “nos casos previstos no inciso V do artigo 1º da Lei n.º 1.522/2004, as despesas que, justificadamente, não tenham sido possível comprovar mediante notas fiscais ou recibos podem constar de relação atestada pelo suprido responsável, discriminando os pagamentos”.
A juíza considerou que embora o ajudante de ordens tenha declarado a impossibilidade de comprovação das despesas questionadas, não apresentou justificativa plausível a afastar a obrigação de comprovação dos gastos com a comitiva do governador do Estado.
“Entendo que as particularidades e, sobretudo, as dificuldades que permeiam o trabalho do servidor responsável pelo suprimento de fundos em viagem internacional, por si só, não possui o condão de justificar a ausência de comprovação de despesas efetivadas com o dinheiro público”, anotou.
A magistrada ainda ressaltou que embora Rocha não tenha sido o responsável direto pelo recebimento do dinheiro, pagamento e comprovação das despesas com a viagem, uma vez que tal função ficou a cargo do ajudante de ordens que acompanhou a comitiva na missão internacional, não se pode olvidar que ele, na condição de secretário-chefe, era o responsável pela prestação de contas do gabinete do governador.
A decisão foi proferida no início de maio deste ano, em ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Tocantins (MPE-TO). O processo, porém, já vinha tramitando desde 2014.
– Confira a íntegra da sentença.
Pedido improcedente
Em outra decisão relacionada ao mesmo caso, Silvana Maria Parfieniuk também sentenciou em desfavor de Luiz Rocha. O ex-gestor havia entrado com uma ação anulatória de ato administrativo e desconstituição do acórdão proferido pelo TCE, mas teve o pedido julgado improcedente.
Rocha argumentou que a decisão administrativa contida no acórdão da 1ª Câmara do TCE/TO, que julgou irregular a sua prestação de contas, encontrava-se totalmente divergente dos pareceres técnicos registrados pelos próprios Órgãos Internos daquela Corte.
Ele destacou à Justiça que interpôs recurso ordinário, mas não foi admitido pela Corte de Contas. Além disso, propôs ação revisional “com a finalidade de reverter os pontos conflitantes inseridos no acórdão”, mas a mesma também não foi admitida pelo Tribunal de Contas.
O Ministério Público se manifestou no processo pela improcedência do pedido. Já a magistrada destacou: “Não procede o pedido visando a desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, uma vez que não é possível, pelo fundamento probatório, concluir-se pela ilegalidade do acórdão, que foi fundamentado e observou o devido processo legal”.