Depois de sugerir ao governador Mauro Carlesse (DEM), através de ofício, alteração no Decreto nº 5.815, de 9 de maio de 2018, a fim de facilitar que os municípios possam receber recursos de emendas impositivas, o deputado Jair Farias (MDB) festejou a publicação de um novo decreto pelo Governo do Estado. O Diário Oficial dessa terça-feira, 3, trouxe a publicação do Decreto nº 5.956 do governo do Estado, que altera o Decreto nº 5.815. “Só temos que agradecer ao Governo e parabenizar os municípios por essa conquista”, afirmou Farias.
No novo decreto foi acrescentando o artigo 50-A, com a seguinte redação: “Quanto às emendas parlamentares Individuais impositivas de que trata o §1º do art. 50 da Lei 3.405, de 23 de novembro de 2018, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento vigente, excetuando as emendas inscritas em restos a pagar e despesas de exercício anterior”.
Para o parlamentar, a alteração no decreto significa a garantia de que a partir de agora os municípios não terão nenhum empecilho jurídico e documental para celebração dos convênios e liberação dos recursos. “Isso é muito importante de agora em diante, todos os municípios do estado do Tocantins estão habilitados pela lei estadual a receberem os recursos das emendas parlamentares impositivas, independente de situação fiscal no CAUC ou Tribunal de Contas”, disse Jair Farias.
Segundo ele, sem a alteração, a grande maioria dos municípios tocantinenses ficaria impedida de receber os recursos. “Quase todos os municípios do Estado estão inadimplentes, ou com questões do INSS, ou do FGTS, ou de outros gestores que não prestaram contas de convênios, ou quanto à prestação de contas do Tribunal de Contas, ou quanto ao limite constitucional da educação e da saúde, ou com a questão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que muitos municípios ultrapassam o valor permitido por lei, tudo isso impedia a transferência de recursos e hoje graças ao apoio e compreensão do governador Mauro Carlesse e sua equipe de governo, nós estamos felizes que nosso pleito foi atendido pelo Governo, beneficiando os municípios que dependem desses recursos para realizar diversas ações e obras”, frisou Farias, destacando ainda a participação do secretário da Fazenda, Sandro Henrique, do secretário-chefe da Casa Civil, Rolf Vidal, com parecer favorável do secretário-chefe da Controladoria-Geral, Senivan Almeida, e do procurador-geral do Estado, Nivair Vieira, nessa decisão.
Decreto anterior
Pelo decreto anterior, os municípios que não apresentassem a Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para comprovação dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não poderiam celebrar convênios com o governo do Estado. Também ficavam impedidos de receber os recursos financeiros, aqueles municípios que estivessem na lista de inadimplentes do Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias (Cauc).
Estudo
Um estudo apresentado pelo deputado Jair Farias, defendendo a desburocratização das regras, argumentou que pela Constituição Federal, em seu artigo 166, parágrafo 13, no caso de emendas impositivas a transferência é obrigatória, independente da adimplência. Ele também observou que no caso da lista do Cauc a restrição refere-se tão somente a transferências voluntárias. “Enquanto o Congresso Nacional está desburocratizando essa prática, aqui no Tocantins temos o decreto nº 5.815 que impede muitos desses recursos serem transferidos para os municípios”, lamentou em discurso no plenário da Assembleia Legislativa.
Parecer PGE
Ainda no início de maio, ao avaliar o pedido do parlamentar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) sinalizou pela “possibilidade jurídica de alteração do decreto”, ao fazer a seguinte citação: “vislumbra-se que a alteração proposta pelo Deputado Jair Farias ao acrescer a expressão “exceto em se tratando de Emenda Parlamentar Individual Impositiva” no inciso VII, do §2º, do art. 4º e no art. 50, do Decreto nº 5.815/2018, encontra-se em consonância com os art. 166 da Constituição Federal e art. 81 da Constituição Estadual, bem como com o entendimento da Advocacia-Geral União”, dizia o parecer. (Da assessoria de imprensa)