Depois que a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, no início da tarde dessa terça-feira, 16, derrubou a exigência imposta pela Assembleia para que a prefeitura preste contas das ações contra Covid-19 à Câmara a cada 30 dias, a presidente do Legislativo da Capital, Janad Valcari (Podemos), disse à Coluna do CT que os vereadores podem colocar essa condição ao município.
Basta um requerimento
Segundo ela, basta um requerimento de algum parlamentar ou de comissão, que, então, é votado em plenário, conforme os artigos 122 e 213 do Regimento Interno. Os deputados estaduais pretendem impor essa exigência para todas as cidades com mais de 50 mil habitantes.
Decreto legislativo
Janad ainda explicou que a Câmara pode também, por decreto legislativo, solicitar informações à prefeita e aos secretários (art. 11, VI, da Lei Orgânica Municipal) e convocar titulares dos órgãos do Executivo (art. 11, XI). A Comissão de Finanças, continua a presidente do Legislativo, também pode solicitar esclarecimentos diante da constatação de possíveis irregularidades (art. 54). E as demais comissões em razão da matéria (art. 29, III).
Vai apresentar requerimento
O problema é que o decreto precisa ser aprovado em primeiro e segundo turnos e a oposição tem hoje apenas 6 membros contra 13 da base da prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB). No caso do requerimento, num só turno. Além disso, os governistas dominam integralmente todas as comissões da Casa. De toda forma, Janad disse que vai apresentar o requerimento para que o município preste contas mensalmente da aplicação dos recursos de combate à Covid-19.
O que dizem os artigos do Regimento Interno citados pela presidente da Câmara:
Art. 122. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos do Poder Executivo, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§ 1° Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia subsequente para votação.
§ 2° Aprovado o Requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.
§ 3° Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4° Não cabem, em Requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5° A Mesa tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.
§ 6° Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 213. Os Secretários de Município, Procurador Geral do Município e Presidentes de Órgãos da Administração Indireta poderão ser convocados pela Câmara a Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II – por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Presidência da Casa ou Comissão, respectivamente, para expor assunto de total relevância de sua pasta.
§ 1° A convocação será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria, a Requerimento por escrito de qualquer Vereador, devendo ser comunicado mediante ofício, pelo prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário.
§ 2° Recebida a convocação, o convocado, sem prejuízo de suas atribuições, oficiará ao Presidente da Câmara a data de seu comparecimento, cujo prazo não poderá exercer de 30 dias, podendo ser prorrogado por motivos justificáveis, por uma única vez.