O juiz Antiógenes Ferreira de Souza negou provimento ao pedido de liminar apresentado pelo candidato a deputado federal Ruben Ritter (PSDB) na tentativa de garantir a reprodução do seu programa eleitoral. O tucano argumenta que não apareceu na propaganda da coligação “Renova Tocantins” em nenhum momento entre 24 e 30 de setembro. Para o magistrado, a questão é de deliberação interna dos partidos e coligações.
“De acordo com o regramento, a distribuição entre os integrantes de uma coligação, do tempo de propaganda eleitoral gratuita distribuído pela Justiça Eleitoral aos partidos e coligações é ato interna corporis, ou seja, é da exclusiva competência da coligação ou partido no exercício do poder discricionário que lhes outorgou a norma em comento, tudo como bem observado pela própria parte acionante em sua peça inicial”, resume o magistrado.
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Antiógenes Ferreira até admite a possibilidade de reclamar eventuais abusos, mas argumenta que estes devem ser “flagrantes”, o que não seria o caso de Ruben Ritter. “Não cabe à Justiça Eleitoral, em substituição às agremiações partidárias e de forma liminar, determinar a distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos com base em uma isonomia aritmética”, reforça o juiz.
Após decisão, Ruben Ritter ingressou com um pedido de reconsideração. Na peça, o candidato argumenta que a autonomia partidária não significa soberania para “desrespeitar valores e princípios constitucionais, entre eles, o princípio da igualdade”.