O Projeto de Lei Complementar nº 112/2021 dispõe acerca das normas de direito material e processual eleitoral, atendendo, pois, aos anseios que há muito suplicava-se para compilar em um único código todas as disposições inerentes a esse ramo do direito.
Nos 898 artigos distribuídos pelo projeto do novo código eleitoral, há um capítulo dedicado às pesquisas eleitorais, compreendendo todo o procedimento e requisitos necessários para o registro e a consequente divulgação do resultado ao eleitorado.
Dentre as inovações sobre o tema, uma ressalta de importância e vem ao encontro da premente necessidade de se conferir um maior controle e confiabilidade aos resultados das intenções de votos apresentados ao eleitor.
Consoante previsto no artigo 571 do novo código eleitoral, ao se divulgar o resultado da pesquisa deverá ser informado, dentre outros, o percentual de acerto daquelas realizadas pela entidade ou empresa nas últimas cinco eleições.
Ademais, estabelece que caso a entidade ou empresa não tenha realizado pesquisas nas últimas cinco eleições, deverá divulgar o percentual correspondente à que tenha prestado serviços ou se nunca realizou pesquisas em eleições.
Ao término de cada eleição é muito frequente que os números apresentados no curso do processo eleitoral não retratam a realidade do resultado das urnas.
Ao longo da minha participação em campanhas eleitorais pude presenciar inúmeras situações discrepantes, para não dizer delituosa, podendo citar o caso da pesquisa de intenção de votos para Senador da República no Estado do Tocantins, veiculada um dia antes da realização das eleições de 2014, por uma empresa reconhecida nacionalmente, em que posicionava determinado candidato despontando com 56% e o segundo com 31%, de sorte que após a divulgação do resultado pela Justiça Eleitoral, o referido candidato obteve 41,64% contra 40,77% do seu opositor.
Além do caso acima, há situações que destoam ainda mais dos resultados do pleito, podendo exemplificar a divulgação de pesquisas em que posiciona candidatos na preferência do eleitorado, sendo que ao final as urnas os colocam em segundo ou terceiro colocados.
Outrossim, uma outra anomalia comumente praticada é iniciar a divulgação das intenções de votos inserindo-se determinado candidato como de predileção do eleitor, sendo mantido este cenário até próximo do pleito, todavia, a cada novel pesquisa apresentada o quadro é alterado, de modo que o player que estava despontando é posicionado, ao final, em segundo ou terceiro lugar.
Com esse estratagema, compele-se inicialmente no eleitorado o denominado efeito manada, ou seja, força uma conduta sustentada em um comportamento coletivo uníssimo, contudo, posteriormente e com a finalidade de conferir uma credibilidade à empresa e confiabilidade nos dados estatísticos, o cenário é alterado, alinhando-se os números apresentados com a genuína vontade do eleitor.
A redação proposta no novo código eleitoral, em que se torna obrigatório às empresas e institutos informar o percentual de acerto das pesquisas realizadas nas últimas cinco eleições, possibilita uma margem de dúvida quanto à abrangência, uma vez que não há clareza se o percentual de acerto será com fulcro na derradeira pesquisa divulgada ou a somatória de todas elas inerente a determinado pleito.
Caso a interpretação seja no sentido de que o percentual de acerto será com sustentáculo na última pesquisa divulgada no processo eleitoral, aquelas empresas ou institutos que possuem a finalidade precípua de violar a normalidade e legitimidade das eleições, isso com a manipulação de dados estatísticos basta fazer os ajustes nas proximidade da aberturas das urnas, alinhando, pois, com a lídima vontade do eleitor.
Destarte, inconteste que as pesquisas eleitorais possuem uma fortíssima influência no eleitorado, motivo pelo qual o legislador, de forma assertiva, inseriu no projeto do novo código eleitoral a obrigatoriedade de se informar o percentual de acerto das pesquisas realizadas pela entidade ou empresa nas últimas cinco eleições, não obstante isso, necessita-se aclarar a redação, de modo a deixar expresso que o percentual será com arrimo em todos os resultados de pesquisas apresentados no curso do processo eleitoral e não somente no derradeiro.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
É advogado, Pós Graduado em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à corrupção, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral – ABRADEP, do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins – IDETO e da Comissão de Direito Eleitoral OAB/TO.