Com o advento da Lei nº 13.165/2015, alterou-se o artigo 36-A da Lei 9.504/97, criando-se a figura do pré-candidato, de modo a possibilitá-lo, antes mesmo do início da propaganda eleitoral, a menção explícita de sua pretensa candidatura, bem como a exaltação de suas qualidades pessoais, vedando-se, tão somente, o pedido explícito de votos.
Não obstante isso, diante da massificada pré-campanha eleitoral, já iniciada em todo território nacional, surgiu-se o seguinte questionamento: a vedação ao pedido de voto explícito, imposta pela legislação, resume-se a expressões “VOTE EM MIM” ou “PEÇO SEU VOTO”?
O Tribunal Superior Eleitoral, inicialmente, possuía entendimento no sentido de que somente poderia configurar propaganda extemporânea a hipótese de manifestação do pré-candidato envolvendo pedido expresso de votos, consoante disposto no caput do artigo 36-A da Lei 9.504/97.
Todavia, para as eleições de 2018, iniciou-se uma evolução jurisprudencial, passando-se a entender que através do contexto da manifestação do pré-candidato, e não somente na forma verbalizada expressamente, a propaganda antecipada pode restar-se caracterizada e o pedido de votos reconhecidamente explícito.
A título de exemplo, o TSE, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, em 01/03/2018, entendeu pela configuração de propaganda antecipada a afirmação de pré-candidato em entrevista a um veículo de comunicação nos seguintes termos: “Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”.
Após julgamento supramencionado, vários outros seguiram o mesmo curso, firmando, pois, jurisprudência no sentido da caracterização de propaganda extemporânea, isso através de pedido de votos de maneira contextualizada e não verbalizada, ou seja, o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem” e “elejam”.
Além disso, o TSE, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 924, Várzea Paulista/SP, definiu outros critérios para a análise da incidência de propaganda antecipada, vejamos.
O ponto de partida é a análise do conteúdo da mensagem, de modo que se não ficar caracterizado seu conteúdo eleitoral, a manifestação é atípica para a justiça especializada, mesmo se expressada por um notório pré-candidato.
Após se confirmar que o conteúdo possui caráter eleitoral, passa-se ao segundo passo, qual seja, a avaliação da mensagem, no sentido se há ou não pedido de votos de forma explícita, nele incluindo as denominadas “palavras mágica, sendo que, em caso positivo, restará configurada a propaganda irregular.
Caso não tenha o pedido de votos de maneira explícita, o esquadrinhamento pela Justiça Eleitoral, isso na avaliação se o conteúdo da mensagem incorre em propaganda extemporânea não se encerra, uma vez que há uma última fase a ser percorrida, qual seja, se o local, o meio, a forma ou o instrumento em que se exterioriza o conteúdo da mensagem são proibidos no transcorrer da campanha eleitoral.
É sabido que a Legislação Eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em inúmeros locais, tais como, postes, ponto de ônibus, bens de uso comum, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios. Além disso, igualmente, veda-se em inúmeros meios, formas e instrumentos, como, por exemplo, em outdoor, camiseta, chaveiro, boné, rádio e televisão, nesses últimos, permitindo-se, tão somente, no horário gratuito.
Destarte, mesmo que não ocorra o pedido de votos de forma explícita no local, no meio, na forma ou no instrumento em que se exterioriza o conteúdo da mensagem, caso sejam proscritos no período eleitoral, inevitavelmente, haverá incidência do reconhecimento da propaganda antecipada.
Nas eleições vindouras, a referida jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral foi disposta nos artigos 3-A e 3-B, da Resolução nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações, respectivamente: “Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”; “O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos”.
Sendo assim, uma coisa é certa, conquanto hodiernamente, há, em tese, uma solidificação no entendimento dos parâmetros que servem de baliza aos pré-candidatos, isso no tocante à incidência da propaganda extemporânea, a jurisprudência da Justiça Eleitoral muda de direção, à semelhança que essas nuvens que estão sobre nossas cabeças, sendo que o aplicável nas presentes eleições podem não mais ser nas próximas.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção; membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral – ABRADEP; e membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins – IDETO
leandromanzano@gmail.com