Em todo início de ano eleitoral é notória e comum a intensificação de aparições de pretensos candidatos ao pleito vindouro, isso das mais diversas formas, sendo que, hodiernamente, as redes sociais possuem relevo e, indubitavelmente, constituem um canal de comunicação mais acessível e com resultados satisfatórios.
Não obstante isso, conquanto a pandemia causada pela COVID-19 ainda é uma realidade, outras formas do pré-candidato chegar e apresentar ao eleitor ainda é uma realidade, podendo citar como exemplo a tradicional visita in loco, reuniões e encontros.
O certo é que em todos os casos há uma preocupação recorrente a todos os pré-candidatos, isso no sentido da ciência de quais atos, por eles praticados, podem ensejar em possível propaganda antecipada e consequentemente a incidência de multa.
Com o advento da Lei nº 13.165/2015, alterou-se o artigo 36-A da Lei 9.504/97, criando-se a figura do pré-candidato, de modo a possibilitar, antes mesmo do início da propaganda eleitoral, a menção explícita de sua pretensa candidatura, bem como a exaltação de suas qualidades pessoais, podendo ter cobertura dos meios de comunicação social, vedando-se, tão somente, o pedido explícito de votos.
Além da referida novidade legislativa, permaneceram outras hipóteses de atos, os quais não caracterizam propaganda antecipada, tais como: participação em entrevistas, em programas, em encontros ou em debates no rádio, na televisão e na internet, bem como exposição de suas plataformas políticas, realização de seminários e congressos para tratar dos processos eleitorais e alianças partidárias, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, entre outros.
Sendo assim, desde as eleições de 2016, os pretensos candidatos ao pleito vindouro podem eclodir um debate democrático, através de manifestações expressas das suas pré-candidaturas, além de conferir relevo de suas qualidades pessoais, sem que com isso incorram em propaganda eleitoral extemporânea, a qual tem como penalidade multa que pode variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pois bem. Diante do advento da referida figura do pré-candidato e com a proximidade das eleições, aqueles que almejam um cargo eletivo, conforme dito alhures, cercam-se de toda a cautela necessária para não incidir na mencionada propaganda antecipada.
Assim, são corriqueiros alguns questionamentos antes da realização do ato de pré-campanha, quanto à possibilidade de: nome em camisa de time de futebol, afixação de adesivos em veículos com os dizeres “fulano 2022”, criação de página na internet, confecção de cartão de visita, gravação de vídeos e veiculação destes nas redes sociais.
A resposta a esses questionamentos encontra-se na própria legislação eleitoral, a qual dispõe que somente configura propaganda antecipada aquele ato envolvendo o pedido de voto de forma explícita, ou seja, não há óbice para prática dos referidos atos.
Nesse diapasão, muitos dos pretensos candidatos, com a concepção de que a lei impõe aos atos de pré-campanha, tão somente, a vedação ao pedido expresso de votos, iniciam suas pré-candidaturas de forma intensa, investindo grandes cifras na contratação de agência de publicidade, produção de farto material publicitário, patrocinando os mais variados eventos junto à comunidade, entre outros.
Todavia, essa intensidade de atos de pré-campanha, advindos do grande investimento de dinheiro, pode comprometer a lisura do vindouro processo eleitoral, afetando, pois, o princípio da igualdade, que deve ser conferido a todos os participantes, podendo, inclusive, caracterizar abuso do poder econômico.
Nesse sentido, é pertinente ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 10/12/2019, ao julgar o Recurso Ordinário nº 0601616-19.2018.6.00.0000,cassou o mandato da ex-Juíza do Mato Grosso, conhecida como “Moro de Saia”, a Senadora Selma Arruda, de seu Primeiro suplente, Gilberto Possamai e da Segunda suplente da chapa, Clerie Mendes, pela prática de abuso de poder econômico inerente aos atos de pré-campanha.
No acórdão, restou-se consignado que a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita ao art. 36-A da lei nº 9.504/1997, isto é, ainda que não há pedido explícito de votos, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, bem como que a produção de farto material de pré-campanha e de campanha, no período imediatamente anterior ao eleitoral e com o investimento de grande quantia de dinheiro, efetivamente caracteriza o abuso do poder econômico descrito no art. 22, XIV, da LC nº 64/1190 e, por consequência, implica a cassação de todos os beneficiários, bem como a decretação da inelegibilidade dos diretamente envolvidos, porquanto possui gravidade capaz de comprometer a lisura do pleito.
Destarte, os pré-candidatos, muito mais do que se cercarem das cautelas necessárias para a não incidência de propaganda antecipada, devem ser zelosos na intensidade desses atos, uma vez que ao invés de uma simples multa, a maneira de exposição de sua pré-campanha pode custar o próprio mandato e oito anos de ostracismo.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção; membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral – ABRADEP; e membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins – IDETO
leandromanzano@gmail.com