Tornou-se tradição brasileira, nos anos ímpares, o advento de pequenas reformas na legislação eleitoral, não sendo diferente em 2021, uma vez que várias alterações foram inseridas no conjunto normativo, isso com o advento das Leis 14.192, 14.197, 14.208, 14.211, 184 e Emenda Constitucional nº 111.
Dentre as referidas alterações legislativas e constitucional, cita-se a novel regra para a divisão das sobras das cadeiras.
Originariamente o texto legislativo asseverava que somente poderiam participar da divisão das vagas aquelas agremiações que participassem do pleito e atingissem o quociente eleitoral.
Posteriormente, com o advento da lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, em que alterou a redação do § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, asseverou que poderiam concorrer à distribuição das sobras das cadeiras todos os partidos que participaram do pleito, ou seja, independente da obtenção do quociente eleitoral.
Não obstante isso, com a recentíssima redação da Lei nº 14.211 de 1º de outubro de 2021, alterou-se, novamente, o texto constante no § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, ao dispor que somente poderão participar da divisão das sobras aqueles partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Nesse diapasão, vejamos como ocorre, hodiernamente, o cálculo para distribuição das vagas nas eleições proporcionais (Deputados e Vereadores) até chegar na eventual divisão das sobras de vagas.
Primeiramente, a cada resultado de eleição, tem-se que aferir a quantidade de votos válidos apurados naquela localidade, sendo que após isso, deve ocorrer a divisão, desse número, pela quantidade de lugares (cadeiras) existentes naquela Casa Legislativa.
A título de exemplo, no Estado do Tocantins em 2018 foram aproximadamente 756.000 votos válidos para os candidatos ao cargo de Deputado Estadual. Dividindo-se esse número pelas 24 cadeiras existentes, tem-se o número 31.500, que se refere ao denominado quociente eleitoral, ou seja, cada partido deverá ter essa quantidade mínima de votos para lograr êxito em pelo menos uma vaga.
Todavia, o cálculo continua, agora para chegar-se ao chamado quociente partidário, que nada mais é do que a quantidade de vagas que cada partido terá direito naquele pleito.
O cálculo é feito através da divisão dos votos atribuídos ao partido pelo quociente eleitoral. A título exemplificativo se um partido “’A” tivesse 50.000 votos nas eleições de 2018, para assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, teria direito a 1 vagas (50.000/31.500=1,58).
Não obstante isso, quando se procede às divisões das vagas sempre há ocorrência de sobras, pois o cálculo dificilmente é exato.
Justamente nesse momento é que ocorria distorções, de modo a violar os princípios da isonomia e igualdade de chances, visto que com a redação originária da legislação, conforme dito alhures, somente poderia concorrer às eventuais sobras das cadeiras no parlamento aquele partido que atingisse, no mínimo, o quociente eleitoral.
No exemplo acima, caso o partido não atingisse minimamente 31.500 votos não teria direito à vaga, tampouco teria direito a participar da divisão das sobras.
Contudo, com a novel redação advinda com a Lei nº 14.211/2021, o partido que alcançar pelo menos 80% do quociente eleitoral, que no exemplo acima 25.200 votos e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente, isto é, 6.300 votos, poderá concorrer à divisão das sobras.
Destarte, embora o legislador tenha restringido a participação dos partidos na referida divisão, isso em comparação com a redação anterior advinda com a Lei 13.488/17, de certa forma a lógica permanece para a correção de distorções na etapa da divisão das sobras eleitorais (cita-se o caso emblemático da Ex-Deputada Luciana Genro que nas eleições de 2010 obteve a maior votação no Estado do Rio Grande do Sul, obtendo 129.501 votos, mas seu partido não alcançou o quociente eleitoral de 193.126 votos), facilitando, pois, a eleição de parlamentares pertencentes a partidos menores, garantindo, pois, a isonomia e igualdade de chances.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
É advogado, especialista em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção.
eandromanzano@gmail.com