No dia 28 de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 7.228, 7.263 e 7.325, as quais questionavam a forma de distribuição de vagas na terceira fase do sistema proporcional brasileiro.
Após o resultado da votação geraram inúmeras dúvidas e com interpretações equivocadas, possuindo reflexos direto no planejamento interno das agremiações na distribuição das vagas.
Dessa forma, considerando a complexidade do sistema proporcional brasileiro, necessário uma breve explanação de conceitos básicos do Direito Eleitoral, passando, em seguida, pela primeira e segunda etapas da distribuição das vagas até chegar, por derradeiro, na terceira fase, a qual foi atingida pela referida decisão do STF.
Nesse diapasão, o ponto de partida é conhecer as diferenças conceituais entre quociente eleitoral (QE) e quociente partidário (QP).
Assim sendo, quociente eleitoral pode ser compreendido pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas naquela localidade. Já quociente partidário é a divisão da quantidade de votos válidos atribuídos a uma agremiação partidária ou federação pelo quociente eleitoral.
Com a finalidade de ilustrar, em um município com 150.000 votos válidos e com 23 cadeiras na Câmara de Vereadores, tem-se como quociente eleitoral o resultado 6.521, ou seja, é o número mínimo de votos que cada partido ou federação tem que alcançar para conquistar uma vaga.
Portanto, nesse mesmo Município, caso o partido “A” tenha alcançado 14.000 votos, terá 2 cadeiras e frações de sobras.
Assim, após essas diferenças conceituais, vejamos as três etapas para realizar a divisão das cadeiras.
Na primeira fase, as vagas serão destinadas aos partidos ou federações que alcançarem no mínimo o quociente eleitoral e os candidatos tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (no exemplo hipotético acima 6.521 e 652, respectivamente).
Contudo, na grande maioria dos casos concretos, para não dizer a sua totalidade, não finaliza a distribuição das cadeiras nessa primeira etapa, uma vez restam frações de sobras e que devem ser repartidas.
Deste modo, eis a razão de existência, no ordenamento jurídico brasileiro, da segunda fase, ou seja, as denominadas divisões das sobras.
Sendo assim, nessa segunda etapa as vagas serão distribuídas pelo cálculo da maior média, entre os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos tenham conquistado no mínimo 20% do quociente, no exemplo acima, 5.216 e 1.304, respectivamente.
Todavia, ainda pode ocorrer situações de não finalizar a distribuição nessa segunda fase, visto que há circunstâncias em que inexistem agremiações que tenham alcançado os 80% do QE e ainda há cadeira (as) a ser (em) preenchida (as), passando, por conseguinte, para a terceira e última etapa, a denominada sobras das sobras.
Assim sendo, justamente nessa fase é que houve o pronunciamento do STF nas ADI’s mencionadas alhures, de modo que, a partir das eleições de 2024, será permitida a todas as legendas e seus respectivos candidatos a participação na distribuição das cadeiras remanescentes, independentemente das agremiações terem alcançado a exigência dos 80% do QE, e também da desnecessidade de desempenho individual dos candidatos, seja de 10% ou 20% do referido quociente eleitoral.
Destarte, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da forma de distribuição de vagas na terceira e última fase do sistema proporcional, eliminou o risco de dissipar candidatos com grande desempenho individual, isso pelo fato de sua agremiação não ter alcançado os 80% do QE, o que diminui a pluralidade política, conforme ressaltado pelo Relator Ex-Ministro Ricardo Lewandowski “ toda e qualquer norma que tenha por escopo restringir a pluralidade dos partidos políticos, limitando a eleição de seus representantes, notadamente no sistema proporcional, viola os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito”.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
É advogado especialista em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção; membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – Abradep; vice-presidente do Instituto de Direito e Político do Tocantins-IDETO; e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/TO