Conforme já informado por ocasião do artigo “Alterações na legislação eleitoral para as eleições municipais[1]”, hoje falaremos sobre a importância das prestações de contas eleitorais.
As prestações de contas eleitorais têm como principal objetivo a transparência na utilização dos recursos públicos e privados, bem como todos os gastos envolvidos durante o processo eleitoral, para que todo o processo de prestação de contas seja concluído com êxito. É necessário que os contadores, advogados, dentre outros profissionais, estejam alinhados e atentos, compreendendo todo regramento que norteia o pleito eleitoral.
Atualmente, as principais normas eleitorais referentes a prestações de contas eleitorais são as legislações do TSE, sendo as mais importantes a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, Resolução n. 23.463/2015; Resolução n. 23.605/2019; Resolução n. 23.607/2019, Resolução n. 23.729/2024, Resolução n. 23.730/2024, Resolução n. 23.731/2024, Resolução n. 23.732/2024, dentre outras, observando também o contexto histórico da legislação eleitoral, no decorrer dos anos.
A Legislação eleitoral nos informa, de forma bastante clara, quem deverá prestar contas: O candidato; Os órgaos partidários; Nacionais; Estaduais; Distritais e Municipais. (Lei n.º 23.463/2015 TSE, artigo. 41).
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Ressalta-se, ainda, que o artigo 41, § 4º, informa que a arrecadação dos recursos, bem como a realização das despesas eleitorais, devem ser acompanhados por profissional de contabilidade habilitado, uma vez que tais lançamentos contábeis serão relevantes para a transparência e lisura do processo, bem como auxiliar candidato e partido na tomada de decisão na realização da prestação de contas.
ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
As fontes de arrecadação financeira que os partidos políticos e candidatos(as) podem utilizar nas campanhas possuem origens públicas, quando oriundas do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Campanha de Campanhas, também conhecido como FEFC e oriundas de recursos privados, quando se trata de doações de terceiros pessoa física ou de recursos próprios do candidato, todas efetuadas por meio de transferências bancárias, depósitos bancários ou PIX. Isso possibilita o registro dos dados do doador, que deverão obrigatoriamente ser informadas à Justiça Eleitoral no prazo de 72 horas.
A doações possuem limites, sendo que aquelas oriundas das pessoas físicas possuem um limite onde a base de cálculo será de 10%dez por cento referente àquela declaração de imposto de renda do exercício anterior. Cabe informar aos pretensos candidatos para o pleito eleitoral de 2024, que a declaração de imposto de renda deverá ser entregue até o dia 31/05/2024, será a base de cálculo para doações referente as doações para as candidaturas durante as Eleições 2024.
Os candidatos que irão utilizar recursos próprios, poderão utilizar em sua campanha o limite de 10 % dez por cento referente ao limite de gastos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente ao cargo que irá disputar aquelas eleições, sob pena de sanção quando ultrapassar o limite de acordo com as normas eleitorais. De acordo com o calendário eleitoral, na data de 20/07/2024 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), divulgará na internet o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.
Candidatos e partidos também poderão receber por meio de arrecadação não financeira, também conhecidas como doações estimáveis em dinheiro, onde o doador, pessoa física, poderá ceder ou doar, durante o período eleitoral, bens móveis e imóveis ou doação de serviços, desde que sobre os bens móveis e/ou imóveis comprovem a propriedade do bem. Já para a doação de serviços, a comprovação de que aquele determinado serviço e/ou atividade é realizado por aquele determinado doador durante o seu dia a dia.
Antes do período eleitoral, para aqueles pré-candidatos que optaram em receber recursos por meio do Crowdfunding, – também conhecida como “ vaquinha eleitoral”, de acordo com o calendário eleitoral poderão iniciar arrecadação em 15/05/2024,. Deve ser destacado que tais recursos só poderão ser utilizados, após o registro de candidatura, seguidamente da abertura das contas.
Nos termos da Lei n. 9.504/97, as entidades que promovem técnicos e serviços de financiamento coletivo por meio de sites, aplicações eletrônicas e outros meios semelhantes estão autorizadas a entregar esse serviço, desde que assistidas as formações da Justiça Eleitoral.
A Resolução n. 23.463/2015, em seu artigo 25 traz a vedação de partido político ou candidato receber diretamente ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, quando doações forem oriundas de pessoas jurídicas, com origem estrangeira e pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
As arrecadações que não for possível a identificação do doador, chamadas de Recursos de Origens Não Identificadas – RONI, deverão obrigatoriamente ser devolvidas à União por meio de uma Guia de Recolhimento da União – GRU. Ademais, se existir uma doação feita de forma equivocada, porém onde seja possível a identificação do doador, neste caso, o valor deverá ser devolvido ao doador, para que a doação seja efetuada de acordo com a legislação eleitoral.
Assim como as receitas possuem um limite estipulado pelo TSE, as despesas ou gastos eleitorais também possuem limites para serem executadas. Dentre as principais despesas eleitorais temos: contratação de militâncias, materiais impressos, impulsionamentos, locações de veículos, combustíveis e serviços prestados por terceiros, etc.
QUANTITATIVOS DE CONTRATAÇÃO PARA MILITÂNCIA
O quantitativo para contratação de militantes e/ou mobilizadores de rua, conforme dito anteriormente, deverá ser observado, junto ao TSE, de acordo com o calendário eleitoral no dia 20/07/2024 onde serão disponibilizados os quantitativos para as Eleições 2024. Cabe destacar que a inobservância referente às quantidades limitadas determinadas, poderão levar o candidato, ainda que eleito, a ser cassado em virtude de caracterizar abuso de poder econômico.
Todas as despesas deverão ser pagas por transações bancárias: transferência entre contas, PIX ou cheques, desde que não endossado e que esteja nominal ao prestador de serviço. Em nenhuma hipótese será permitido o pagamento em espécie.
Para aqueles casos que, por vontade de uma parte ou ambas as partes, houver a rescisão contratual, faz-se necessário juntar a documentação referente àquele distrato de trabalho, informando à Justiça Eleitoral, por meio de notas explicativas, os fatos narrados de modo que possa ficar esclarecida e justificada tal situação. Vale ressaltar que tais contratações de militâncias não geram vínculos trabalhistas, sendo proibido a contratação de menores e de parentes em linha de até 3º grau.
MATERIAIS IMPRESSOS
A legislação eleitoral normatiza quanto ao uso dos materiais impressos, desde as dimensões e conteúdo do que deve constar no material. Sejam eles santinhos, bandeiras e adesivos dentre outros.
Os requisitos que devem ser observados quando criação e produção dos materiais são a obrigatoriedade de constar em todos os materiais impressos os CNPJ tanto do candidato como da gráfica que produziu, bem como a tiragem daquele material.
Nos termos da legislação eleitoral, em véspera da eleição é considerado crime o derrame desse material impresso, próximo aos locais de votação, sob pena de sanções eleitorais.
IMPULSIONAMENTOS
Considerada como tipo de despesa que mais tem sido utilizada nas últimas eleições é justificada pelo alcance maior do eleitor, uma vez que executada por meio das redes sociais. Com isso acaba atingindo um maior número possível de eleitores.
A Resolução n. 23.732/2024, que trata sobre propaganda eleitoral trouxe algumas alterações sobre impulsionamentos e quanto a criação de jingles. Uma das alterações mais importantes diz respeito ao fato da autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral, ter o direito de requerer a cessação da conduta, por petição dirigida aos juízes eleitorais.
Ainda sobre propaganda eleitoral, a Resolução n. 23.732/2024 proíbe o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
Em alguns casos, os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral.
Os principais canais utilizados para os impulsionamentos, que são as redes sociais, são feitos por meios de créditos de impulsionamentos, porém a utilização de tais créditos requer uma atenção sobre a utilização, pois aqueles créditos pagos com recursos públicos FEFC e não utilizados, deverão ser devolvidos à União por meio da GRU como sobra de campanha. Insta mencionar que a contratação da referida despesa deverá ser feita de acordo com o CNPJ do candidato e constar que se trata de propaganda eleitoral.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
A despesa com locação veículo possui um limite para sua contratação expressa nas resoluções eleitorais, onde o candidato só poderá efetuar 20% do total de todos os seus gastos eleitorais.
A norma eleitoral exige que só poderá ser efetuada a locação de veículo por meio do proprietário do bem. O veículo esteja em dia quanto aos seus impostos e que o pagamento também seja efetuado por meio das transações bancárias, sendo então de grande relevância manter toda a documentação comprobatórias referentes a despesa contratada.
COMBUSTÍVEL
Ainda que a despesa com combustível não possua um limite específicos quanto ao seu valor contratado, existe portanto, um maior rigor quando ao seu gasto, pois deverá constar nos termos das prestações de contas um relatório semanal referente aos abastecimentos dos veículos.
Importante que o controle no abastecimento deverá ser executado de modo proporcional, ou seja, de acordo com a frota utilizada durante o período eleitoral.
No que se refere a carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.
SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS
Dentre os serviços prestados por terceiros, destaca-se os obrigatórios e necessários para a prestação de contas: Contador e Advogado. As despesas de contador e advogado, são consideradas gastos eleitorais, por isso a obrigatoriedade de constar na prestação de contas eleitoral.
No que se refere sobre ao pagamento aos prestadores de serviços, advogado e contador, o valores totais pagos para tais prestadores serão excluídos para o cômputo dos gastos totais naquele processo eleitoral.
Importante frisar que, alimentação, hospedagem, linha telefônica e o combustível utilizados pelo candidato(a), não são despesas eleitorais, não estão sujeitas a prestação de contas e que portanto não poderão ser pagas com recursos da campanha.
DOS PRAZOS
O prazo para que as prestações de contas devem ser fornecidas tempestivamente durante a campanha e divulgadas na internet de acordo com o calendário eleitoral para as Eleições 2024: prestações de contas parciais: 09/09/2024 a 13/09/2024; prestações de contas finais: 05/11/2024 (30 dias após o 1º turno) e para aqueles candidatos(as) que concorrerem no segundo turno: 16/11/2024 (20 dias após o 2º turno) para envio todos as receita e despesas da campanha, bem como documentação comprobatória dos serviços prestados e/ou produtos utilizados desde o início da campanha até o dia das Eleições 2024: 06/10/2024 (1º turno) e 27/10/2024 (2º turno).
As informações serão encaminhadas por meio do sistema de prestação de contas eleitorais, onde serão examinadas tecnicamente de acordo com a norma positivada. Após conclusão da análise e emissão de um Parecer Técnico, seguirão para julgamento, podendo ser aprovadas, aprovadas com ressalva ou desaprovadas a depender de todo o devido processo legal.
Ressalta-se ainda que existe a possibilidade daqueles que não informaram a contas de forma tempestiva, incorrendo em um julgamento de contas não prestadas que dentre as várias consequências temos a não emissão da quitação eleitoral.
Conforme a Resolução n 23. 607/2019 art.62, § 1º e § 2º prestação de contas simplificada é definida pela Justiça Eleitoral aquela onde candidatos que apresentem no total de sua movimentação financeira no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais). Também se submete ao sistema simplificado, nas eleições para prefeito e vereador, os municípios que tiverem menos de 50.000 mil eleitores. Dispõe na Resolução n. 23. 607/2019 art.62, § 1º e § 2º que:
A Justiça Eleitoral após receber as prestações de contas finais, emitirá pelo SPCE o extrato da prestação de contas que certifica a entrega eletrônica dessas contas. Este extrato não será impresso, nem assinado, digitalizado e anexado à prestação de contas, sendo gerado pelo sistema e deverá compor a mídia eletrônica com as demais informações e documentos.
Diante dos fatos, existe a necessidade de que o planejamento da campanha esteja atualizado e que seja feito acompanhamento tempestivo dos gastos eleitorais, para que não venha incorrer em uma infração e prejudicar as prestações de contas eleitorais do candidato no processo eleitoral.
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
É promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins. Foi promotor eleitoral da 14ª, 15ª, 17ª, 20ª e 25ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins. Doutorando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. É pós-graduado com título de Especialista em Direito Político e Eleitoral. Professor da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. Exerceu o cargo de advogado da União (AGU) na Procuradoria da União em Minas Gerais. Membro do Grupo de Trabalho Racismo e Igualdade Racial da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC/PGR.
ANA CRISTINA SAMPAIO AGUIAR
É bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. É contadora formada pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Contabilidade Eleitoral.
REFERÊNCIAS
Lei n. 9.504/97. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 18/03/2024.
Resolução n. 23.729/2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em 18/03/2024.
Resolução n. 23.738/2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-738-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em 18/03/2024. Acesso em 18/03/2024.
Resolução n. 23.732/2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em 18/03/2024. Acesso em 18/03/2024.
Resolução n. 23.605/2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019#art11 Acesso em 18/03/2024.
Resolução n. 23.731/2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-731-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em 18/03/2024. Acesso em 18/03/2024.
Resolução n. 23.607/2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019. Acesso em 18/03/2024.
Resolução n. 23.730/2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-730-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em 18/03/2024.
[1] Artigo publicado no site Cleber Toledo. Disponível em: https://clebertoledo.com.br/politica/luiz-francisco-de-oliveira-e-william-santos-de-oliveira-alteracoes-na-legislacao-para-as-eleicoes-municipais/.