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LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA e WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA | Alterações na legislação para as eleições municipais

Redação por Redação
12/03/2024 às 9:14
em Política
Tempo de leitura: 14 minutos
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LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA e WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA | Alterações na legislação para as eleições municipais

Promotor Luiz Francisco de Oliveira (esq.) e o advogado William Santos de Oliveira (Foto: Montagem Coluna do CT)

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A legislação que regulará o processo de escolha das candidatas e candidatos neste ano de 2024 sofreu alterações significativas desde as últimas eleições municipais ocorridas em 2020. Observa-se que algumas dessas mudanças já foram implementadas nas eleições gerais de 2022, mas que serão aplicadas pela primeira vez em eleições municipais.

Dentre elas, destacam-se inovações para reforçar a atuação política da mulher e outros grupos sociais sub-representados; combate à desinformação; e a criação das federações partidárias.

REGISTRO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS

ANÚNCIO

A medida, que envolve o registro de candidaturas para as eleições deste ano, traz normas para o controle da destinação de recursos para candidaturas negras. Também reforça que, nas eleições proporcionais, ou seja, para o legislativo, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos políticos devem conter ao menos uma pessoa de cada gênero.

Também ficou definido que os partidos são obrigados a destinar uma cota de recursos financeiros e tempo de rádio e TV para candidaturas indígenas. No entanto, essa determinação pode não valer para as eleições de 2024, já que o TSE vai realizar estudos de impacto para decidir se a regulamentação dessa decisão fica para as eleições de 2024 ou para 2026.

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Estabelece que propagandas eleitorais que utilizarem tecnologias digitais para “criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons” deverão conter um aviso ao público com a informação de que o conteúdo foi alterado. Além disso, fica o conteúdo totalmente sob responsabilidade das plataformas.

PROPAGANDA ELEITORAL

Define que não será permitido a priorização paga de conteúdos na internet que promovam propaganda negativa, bem como aquelas que utilizem como palavra-chave o nome de partido, federação, coligação ou candidato adversário. Estabelece ainda a proibição da venda de dados sensíveis.

Um dos trechos mais importantes da norma é a permissão da manifestação política por artistas e influenciadores em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas na internet, desde que a manifestação seja voluntária e gratuita.

Sobre o direito autoral, atendendo às sugestões feitas em audiências públicas, fica vedado o uso de obras artísticas (músicas, vídeos, etc.) em campanhas sem autorização.

Fica proibida a contratação de shows de artistas com dinheiro público nos 3 meses que antecedem as eleições.

COMBATE À DESINFORMAÇÃO E À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER

A Lei 14.192/2021 instituiu o crime de divulgar, no período de campanha eleitoral, fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado. Se o caso envolver menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, há agravante — a pena aumenta de um terço até a metade.

A norma também tornou expresso que não será tolerada propaganda eleitoral que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação.

Para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, essa lei prevê, ainda, pena de um a quatro anos de reclusão nos casos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Se a vítima for gestante, pessoa com deficiência ou tiver mais de 60 anos, a pena é maior.

FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

A criação das federações é outra mudança significativa. Introduzida na Lei dos Partidos Políticos, por meio da Lei n. 14.208/2021. Deve ser mencionado que a federação tem estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres de um partido. A união entre as agremiações tem abrangência nacional e funciona como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que fizerem parte da federação.

Os partidos que formarem a federação devem permanecer nela pelo período mínimo de quatro anos, respeitada sua autonomia. Caso um dos partidos saia da federação, não poderá utilizar o Fundo Partidário pelo prazo que falta para completar os quatro anos, entre outras proibições.

LIMITE DE CANDIDATURAS E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS ELEITORAIS

Já a Lei 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições proporcionais do próximo ano. O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade. Anteriormente o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.

Ou seja, uma Câmara que tenha 23 vagas, como a Câmara Municipal de Palmas, o número de candidatos a vereador por partido ou federação será 24.

REGRAS PARA MILITARES

Estabelece que se o militar tiver menos de 10 anos de serviço, deverá se afastar do cargo. Além disso, militares em função de comando deverão deixar suas funções dentro do prazo legal. Para aqueles que não exercem função de comando, o prazo para deixar o cargo será até a data do pedido da candidatura. Se o militar decidir se desligar para se candidatar, deverá estar filiado a um partido político na data do registro da candidatura.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Estabelece a necessidade de comprovação da aplicação mínima de recursos para o financiamento de candidaturas de mulheres e pessoas negras, com a abertura de uma conta bancária separada para comprovar a regularidade dos repasses.

O diretório nacional de cada partido deve abrir uma conta específica para o financiamento de candidaturas femininas e negras. Os recursos também devem ser destinados pelos partidos para as candidaturas até 30 de agosto, no máximo.

APLICAÇÃO DE RECURSOS

Proíbe repasses de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Candidatura) para candidatos que não pertencem à mesma federação que o partido compõe.

DOAÇÕES

Possibilita que pessoas físicas façam doações com recursos próprios por meio do PIX. Vale destaque, ainda, a inovação sobre a possibilidade de arrecadação financeira de campanhas pelo PIX, desde que a chave do recebedor seja o CPF, que o TSE permitiu ao responder afirmativamente à consulta pública do Partido Social Democrático (PSD) em 2022.

LIVE ELEITORAL

Passa a entender a prática como ato público de campanha eleitoral. Estabelece que as transmissões não podem ser realizadas ou retransmitidas por pessoa jurídica ou canais de rádio e televisão.

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

A Lei 14.211/2021 dispôs, ainda, sobre os debates eleitorais em eleições proporcionais. Agora, além de ser necessário assegurar a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo de todos os partidos, também é preciso respeitar a proporcionalidade entre homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero).

Já a Emenda Constitucional n. 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres, mesmo percentual especificado para o registro de candidaturas de cada gênero.

A Corte Eleitoral decidiu que as quantias dos referidos fundos e do tempo de rádio e TV devem ser distribuídos na mesma proporção do número de pessoas negras registradas pela agremiação para concorrer ao pleito.

PESQUISAS ELEITORAIS

Atribui o controle judicial das pesquisas eleitorais ao Ministério Público; exige apresentação de relatório completo de resultados da pesquisa que deve ser enviado; permite pesquisas realizadas com recursos próprios; autoriza a suspensão da divulgação de resultados de pesquisas impugnadas; define o que são enquetes e como se diferem de pesquisas eleitorais.

A norma determina que a empresa ou o instituto responsável pela pesquisa eleitoral deve enviar para o TSE o relatório completo com os resultados do estudo, com data da coleta dos dados; tamanho da amostra; margem de erro máximo estimado; nível de confiabilidade; público-alvo; fonte de dados secundária para construção da amostra; abordagem metodológica; e fonte de financiamento para aumentar a transparência.

A regra também prevê que eventuais reclamações no âmbito judicial, como pedido de impugnação do registro da pesquisa, depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei.

PRIORIDADE NA VOTAÇÃO

Estabelece prioridade na votação para indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e doadores de sangue.

USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Estabelece que propagandas eleitorais que utilizarem tecnologias digitais para “criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons” deverão conter um aviso ao público com a informação de que o conteúdo foi alterado. Além disso, fica o conteúdo totalmente sob responsabilidade das plataformas.

TRANSPORTE NOS DIAS DAS ELEIÇÕES

A Resolução do TSE do ano passado estabelece que os entes federados, direta ou indiretamente, por suas concessionárias ou permissionárias, não podem reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais.

O transporte será gratuito, ou seja, é regulamentada a decisão do STF que determina que o transporte público seja gratuito e disponibilizado em sua frota integral no dia do pleito.

QUESTIONAR URNAS ELETRÔNICAS

Partidos ou candidatos que contestarem o sistema eletrônico sem provas sejam multados por litigância de má-fé.

PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMAS

Segue valendo a restrição implementada no ano passado do transporte de arma e munições em todo o território nacional no dia das eleições, nas 24 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o pleito. O descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma. Há ainda restrições para CACs (Caçadores, Atiradores e Colecionadores). É proibido a circulação de armas em todo o país no dia do pleito e 24 horas antes e depois da votação –a norma havia sido aplicada na eleição de 2022.

REGRAS PARA OS MILITARES

Estabelece que se o militar tiver menos de 10 anos de serviço, deverá se afastar do cargo. Além disso, militares em função de comando deverão deixar suas funções dentro do prazo legal. Para aqueles que não exercem função de comando, o prazo para deixar o cargo será até a data do pedido da candidatura. Se o militar decidir se desligar para se candidatar, deverá estar filiado a um partido político na data do registro da candidatura.

CONSULTAS POPULARES

A realização de consultas populares sobre questões locais concomitantemente às eleições municipais é uma novidade criada pela Emenda Constitucional n. 111/2021. Para tanto, as Câmaras de Vereadores devem aprovar e enviar os quesitos à Justiça Eleitoral até 90 dias antes do pleito.

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

A norma também previu a flexibilização da fidelidade partidária. Agora a vereadora ou vereador poderão trocar de sigla com a anuência do partido, sem prejuízo do mandato. Antes, só não perderia o mandato no caso de desfiliação por justa causa ou troca de partido na janela partidária (período de 30 dias, seis meses antes do pleito em anos eleitorais).

Outra mudança recente implementada por causa da ADI nº 5.970/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, foi a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais que tenham o objetivo específico de arrecadação para campanhas, sem promoção de quaisquer candidaturas.

ILÍCITOS ELEITORAIS

Grande novidade, que aparece como um desdobramento da resolução sobre propaganda eleitoral, é a resolução sobre os ilícitos eleitorais nas eleições.

Entre os destaques, estão:

  1. fraude à lei e à cota de gênero;
  2. o uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas;
  3. os limites para o uso de cômodo de residência oficial para a realização de lives;
  4. o abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários com fins de vantagem eleitoral;
  5. e a sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.

RECLAMAÇÕES E DIREITO DE RESPOSTA 

A resolução dispõe sobre “o processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta”.

O texto determina que até o dia 20 de julho (data a ser repetida em todo ano eleitoral), as emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive plataformas de internet, devem apresentar aos tribunais eleitorais a indicação de um representante legal e dos endereços de correspondência, bem como e-mail e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas. Os canais serão os meios pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações.

QUOCIENTES APLICADOS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

Eleitores vão escolher vereadores para as Câmaras Municipais dos 139 municípios tocantinenses pelo sistema proporcional de votação.

Mas como é feito o cálculo para determinar quais representantes são eleitos?

Por que muitas vezes um candidato ou candidata com menos votos conquista o mandato, e outro com mais votos não se elege?

Como é determinada a escolha desses parlamentares?

Isso se deve ao sistema proporcional de votação, que é utilizado no país nas eleições para câmaras municipais, assembleias legislativas e Câmara dos Deputados.

Já nas eleições para prefeituras, governos estaduais, Senado e Presidência da República, é adotado o sistema majoritário, em que aquele ou aquela que recebeu mais votos se elege.

Por que existe o sistema proporcional? A ideia é fortalecer os partidos políticos, um dos pilares da democracia representativa. Diferentes pessoas com afinidades ideológicas se organizam em uma agremiação partidária para disputar eleições. Representam um recorte da sociedade.

E como isso funciona?

Por meio de dois cálculos chamados quociente eleitoral e quociente partidário. Isso parece um pouco complicado, mas para se eleger o candidato ou candidata precisa apenas cumprir dois requisitos:

  1. ter votação equivalente a pelo menos 10% do quociente eleitoral; e
  2. estar dentro das vagas a que o seu partido ou federação terá direito — isso é determinado pelo quociente partidário.

Para o cálculo de quociente partidário, as federações de partidos são consideradas como um único partido político. Já as coligações para eleições proporcionais foram extintas em 2017.

Quociente eleitoral

O quociente eleitoral é calculado dividindo-se a quantidade de votos válidos para determinado cargo pelo número de vagas para aquele cargo.

Exemplo: Palmas tem aproximadamente 200 mil eleitores.

Pega o número de votos validos para vereador e divide pelo número de vagas, que a partir deste ano será 23. Imagine que haverá 170 mil votos válidos para vereador.

170 mil dividido por 23 é igual a 7.391,30.

Lembrando que menor ou igual a 0,5 é desprezada a fração. Se a fração na conta fosse acima de 0,5 seria necessário o arredondamento para o número superior

Voltando ao nosso exemplo, o quociente eleitoral seria 7.391 votos.

Quociente partidário

Agora teceremos alguns comentários sobre o quociente partidário define o número de vagas a que cada partido terá direito.

Esse cálculo é feito dividindo-se a quantidade de votos válidos para determinado partido ou federação pelo quociente eleitoral.

Exemplo: Ainda no caso de Palmas, com a previsão de 170 mil votos válidos.

Imagine que um partido ou federação teve 30 mil votos.

O quociente partidário seria 30 mil votos (que é o total que o partido como um todo tirou) dividido pelo quociente eleitoral, que no caso, 7.391 votos.

Então o quociente partidário seria 4,05. A fração é desprezada e o partido (ou Federação) teria 4 vagas. Detalhe: qualquer que for a fração, a mesma é desprezada, pois não existe fração de vaga!

Detalhe: para conquistar um mandato de vereador em Palmas, o candidato (a) de um partido que tivesse 30 mil votos, e pelo menos 10% do quociente eleitoral (que é 7.391/10+ 739) e estar entre os 4 primeiros mais votados de seu partido.

Cálculo das sobras

Mas o que acontece se, depois que são feitos esses cálculos, ainda sobrarem vagas que não foram preenchidas? Nesse caso, é feita uma espécie de repescagem por meio do cálculo da média, que vai determinar quem ficará com essas vagas — também chamadas de sobras.

Antes da Lei 14.211/2021 deveria cumprir dois requisitos:

  1. o partido ou federação precisaria ter conseguido votos equivalentes a pelo menos 80% do quociente eleitoral; e
  2. o candidato ou candidata tinha que ter recebido votação nominal mínima de pelo menos 20% do quociente eleitoral.

Agora, nestas eleições, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou essa regra da última etapa da distribuição das sobras. Agora, todas as legendas podem participar da última etapa (as sobras das sobras), independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

Exemplo: MÉDIA = nº de votos que o partido recebeu para determinado cargo dividido por nº de vagas obtidas pelo quociente partidário mais 1.

Se houver apenas uma vaga a ser preenchida, o partido que obtiver a maior média fica com a vaga da sobra.

Se estiver sobrando mais de uma vaga, essa operação é repetida até que todas as vagas sejam preenchidas, entre os partidos que obtiveram votos equivalentes a pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos ou candidatas com votação nominal mínima de pelo menos 20% do quociente eleitoral. Nesse caso, se um partido já obteve uma vaga pelo cálculo da média, para disputar as próximas sobras, na hora da divisão o número de vagas obtidas por média por esse partido deve ser somado ao número de vagas que ele obteve originalmente, acrescido de 1.

Exemplo: MÉDIA = nº de votos que o partido recebeu para determinado cargo dividido por nº de vagas obtidas pelo quociente partidário mais 1mais 1 (Partido que já teve uma vaga na média)

Ou

Exemplo: MÉDIA = nº de votos que o partido recebeu para determinado cargo dividido por nº de vagas obtidas pelo quociente partidário mais 1mais 2 (Partido que já teve duas vagas na média)

Se mesmo assim ainda sobrarem vagas, a partir das próximas eleições, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias, independentemente de terem atingido a cláusula de desempenho. Ou seja, nessa regra da última etapa da distribuição das sobras, todas as legendas podem participar da última etapa (as sobras das sobras), independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

Se houver empate na média, fica com a vaga o partido ou federação com maior votação. Se houver empate na média e no número de votos dados aos partidos ou federações, fica com a vaga o candidato ou candidata que tiver a maior votação nominal, entre os que estão disputando a vaga.

SUPLENTES

Por fim, a última chance que um candidato ou candidata a vereador tem de assumir o mandato é ser eleito suplente e ser um dos mais votados dentro do seu partido. Caso ocorra a vacância, ou seja, aconteça algo e o mandato de vereador fique vago, o 1º suplente do partido ou federação do vereador eleito e empossado assumirá o mandato e tomará posse em seu lugar.

Para ser eleito suplente, basta que o seu partido ou federação tenha conseguido eleger pelo menos um representante — todos os outros candidatos do mesmo partido ou federação que não foram eleitos se tornam automaticamente suplentes e passam a figurar em uma lista por ordem de votação. Quando é aberta uma vaga, o suplente do partido ou federação que teve mais votos é chamado. Nesse caso, não é preciso ter atingido nenhuma votação mínima.

Tendo em vista a importância de saber como se procede na prestação de contas, bem como evitar incidir nas condutas vedadas, posteriormente tecerei alguns comentários sobre tais temas.


LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
É promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins. Foi Promotor Eleitoral da 14ª, 15ª, 17ª, 20ª e 25ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins. Doutorando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. É pós graduado com título de Especialista em Direito Político e Eleitoral. Professor da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. Exerceu o cargo de Advogado da União (AGU) na Procuradoria da União em Minas Gerais. Membro do Grupo de Trabalho Racismo e Igualdade Racial da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC/PGR.

WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA
É advogado especialista em Direito Eleitoral. Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.


REFERÊNCIAS

TRE/SP. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Entenda o cálculo para determinar o quociente eleitoral, o quociente partidário e as sobras. Disponível em: https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/entenda-o-calculo-para-determinar-quais-vereadores-e-deputados-sao-eleitos/. Acesso em: 08 Mar. 2024.

TRIBUNA DO VALE. TSE aprova regras para as eleições municipais de 2024. Disponível em: https://www.jatv.com.br/noticias/brasil/_tse_aprova_regras_para_as_eleicoes_municipais_de_2024.578833. Acesso em: 02 Mar. 2024.

 

 

Tags: Luiz Francisco de OliveiraPolíticaWilliam Santos de Oliveira
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