O vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, apresentou pareceres favoráveis às candidatura de outros dois postulantes ao Palácio Araguaia na eleição suplementar do dia 3 de junho, a do governador interino Mauro Carlesse (PHS) e a do procurador da República licenciado Mário Lúcio Avelar (Psol). Os documentos foram emitidos no fim da semana passada.
Mauro Carlesse (PHS) teve a candidatura deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) após questionamento da coligação “A Vez dos Tocantinenses”. Apesar do resultado, o grupo “Reconstruindo o Tocantins” foi o responsável por apresentar recurso especial à Corte Superior. A argumentação continua a mesma: possível extemporaneidade do registro.
“Os documentos utilizados no registro apontado como tardio foram trespassados, por cima do portão do edifício-sede [do TRE], por terceiros, após o fim do horário de funcionamento da Corte. Aduz que o ato não teria se materializado sem a entrega das peças, ainda que os envolvidos estivessem com senha”, resume a decisão sobre o argumento da coligação “Reconstruindo o Tocantins”.
Apesar da argumentação, vice-procurador-geral entende que o recurso especial não merece conhecimento. Humberto Jacques cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece que a medida adotada pela coligação da senadora Kátia Abreu “não é admissível em hipótese de contrariedade à resolução de Corte Regional”, como é o caso em questão.
“Para modificar a conclusão da Corte de origem [TRE], é necessário, como regra, reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária”, acrescentou o vice-procurador-geral eleitoral.
Membro do MPF
Ao contrário de Mauro Carlesse, Mário Lúcio Avelar viu sua candidatura ser rejeitada pelo TRE. A Corte Regional entendeu que a legislação não permite a militância político-partidária de membros do Ministério Público. Assim, para ser candidato, os juízes e desembargadores avaliam que o candidato do Psol teria que deixar o MPF em definitivo. Humberto Jacques discordou.
“A exigência de prévia exoneração do cargo, além de não possuir lastro constitucional, certamente colocaria o ora recorrente sob gravíssimo prejuízo política, em violação à razoabilidade, criando um extremado impedimento ao exercício dos direitos políticos”, resume o vice-procurador-geral, que acrescentou: “Negar ao membro do Ministério Público o direito de candidatar-se representaria indesejável discriminação, incluindo-os no limitado rol composto pelos analfabetos e conscritos”.
Parecer de Amastha contra Carlesse
A coligação “A Verdadeira Mudança”, encabeçada por Carlos Amastha (PSB), emitiu um parecer para defender que, caso o registro de candidatura do deputado estadual Wanderlei Barbosa (PHS) a vice-governador seja indeferida no TSE, Mauro Carlesse também será obrigado a deixar a disputa pelo Palácio Araguaia. O deputado estadual já sofreu revés ao ver o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestar contrário à pretensão.
O entendimento do departamento jurídico da coligação “A Verdadeira Mudança”, segundo alegam, é amparado na própria Lei das Eleições, na resolução do Tribunal TRE que disciplinou as regras para o pleito extraordinário no Tocantins e na jurisprudências firmadas em casos correlatos.
O grupo de Amastha se sustenta no artigo 13° da Lei 9.504 de 1997 que anota: “É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. A mesma legislação acrescenta no parágrafo terceiro: “Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.
Ao analisar o artigo, a coligação “A Verdadeira Mudança lembra que o caso de Wanderlei Barbosa “não se trata de situação imprevisível e apta a ensejar o afastamento da regra prevista em lei, uma vez que expressamente prevista essa hipótese”. O grupo reforça o entendimento citando a resolução do TRE que trata da eleição suplementar.;
“A substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, deverá ser requerida até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de doze dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento”, diz o documento do TRE.
“Como vige o princípio da unicidade da chapa, havendo unidade de destinos dos seus membros, o indeferimento de registro de um dos seus componentes após o prazo legal de substituição, culminará indubitavelmente no indeferimento do registro de candidatura da chapa”, cita o parecer.