O Podemos e o próprio deputado federal Tiago Dimas (PODE) apresentaram na sexta-feira, 7, e sábado, 8, respectivamente, uma reclamação à Justiça Eleitoral com o objetivo de questionar o cálculo que garantiu a última vaga da Câmara a Lázaro Botelho (Progressistas). As duas representações alegam que para a 8ª cadeira deveria ser utilizado o terceiro critério previsto na legislação.
DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS
Conforme relatam as representações, Antônio Andrade (Republicanos) e Carlos Gaguim (UB) foram os eleitos pelo 1º critério, visto que as respectivas legendas atingiram o quociente eleitoral (QE) de 103.767 votos. Em seguida, as outras cadeiras foram distribuídas em conformidade com o 2º critério, que exige os partidos atingirem 80% do QE (83.014), e assim foram eleitos Alexandre Guimarães (Republicanos), Felipe Martins (PL), Vicentinho Júnior (Progressistas), Ricardo Ayres (Republicanos), Eli Borges (PL) e Lázaro Botelho (Progressistas).
TERCEIRO CRITÉRIO DEVERIA TER SIDO APLICADO À 8ª CADEIRA
Podemos e Tiago Dimas condenam este cálculo por entenderem que, por mais que o Progressistas tenha atingido duas vezes os 80% do QE, ponderam que os 13.688 votos de Lázaro Botelho não representa o mínimo de 20% do quociente (20.753), conforme dispõe o artigo 11º, § 2º e § 4º , da Resolução de 23.677 de 2021, bem como o art. 109, inciso III, § 2º do Código Eleitoral. “Ou seja, diante da ausência de candidato com votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral para ocupar a oitava vaga, deveria-se ter aplicado o terceiro critério – maiores médias entre todos os partidos. A verificação dos eleitos pelo terceiro critério não é exclusiva a partidos que atingiram o QE, ou 80% do QE. Se assim fosse, desnecessária seria a existência do terceiro critério, bastando os dois primeiros”, argumenta uma das reclamações. Caso esta avaliação fosse levada em consideração, Tiago Dimas teria sido reeleito.
ENTRETANTO…
Apesar das argumentação, ambas as legislações chamam a atenção por outro trecho, especificamente o artigo 8º da Resolução 23.677 e o 108º do Código Eleitoral, que diz: “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. Neste caso, a votação de Lázaro Botelho (13.688) cumpriria o mínimo exigido de 10% do QE exigido (10.377). Resta saber se a regra aplica-se para o quociente eleitoral inteiro ou também para os 80% dele.
Confira as representações: Podemos | Tiago Dimas.