A prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro (PSDB), tornou mais drásticas nesta quarta-feira, 18, as medidas do decreto de sábado, 14, que declarou situação de emergência em saúde pública da Capital, por conta do avanço do coronovírus (Covid-19). Desta vez, suspendeu por tempo indeterminado o funcionamento de feiras livres (que inicialmente seria até o dia 25), de shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua; cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e casas de eventos; de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências e em escolas particulares.
Mais suspensões
Cinthia também suspendeu os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, as aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil; o atendimento ao público nos órgãos e entidades municipal, exceto para unidades de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social e casas de acolhimento.
2 metros
Conforme o decreto, os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 metros entre elas.
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Não incluem
No decreto não se incluem nas suspensões os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres. Também não faz parte o atendimento mediante serviço de entrega.
Coletiva online
As medidas foram anunciadas no início da noite desta quarta-feira pela prefeita, durante entrevista coletiva online. Ela estava acompanhada do secretário de Saúde, Daniel Borini, e da diretora de Vigilância em Saúde, Marta Malheiros. Palmas possui até agora um caso positivo para a Covid-19, 8 sendo investigados e 12 descartados.
Sem protagonismo pessoal
Cinthia ressaltou que o momento “é de união e esforço coletivo” e “não de pensar em protagonismo pessoal”. Ela defendeu ainda a importância de todo cidadão adotar o isolamento social para a proteção individual e das pessoas de seu entorno.
Conforme os protocolos
Já o secretário Daniel Borini disse que todas as medidas de prevenção estão sendo adotadas para proteger a população e que o município está agindo conforme os protocolos orientados pelo Ministério da Saúde (MS) e pela Organização Municipal de Saúde (OMS).
Acompanhando rigorosamente
Ele explicou ainda que a Semus está acompanhando rigorosamente todos os casos suspeitos e reafirmou que na manhã desta quarta-feira foi confirmado o primeiro caso positivo de Covid-19 na Capital, uma advogada de 42 anos, que esteve no dia 8 em Fortaleza (CE), em um congresso, mas que não havia procurado a rede para os procedimentos.
Sem atendimento presencial
A prefeitura também baixou portaria que suspende o atendimento presencial na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais (Sedurs) para serviços que possam ser realizados, por telefone, ou via e-mail. A intenção, afirmou o município, também é resguardar a população da infecção pelo novo Coronavírus. A suspensão anunciada é de 30 dias, mas poderá ser prorrogada, caso perdure a situação de pandemia definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Confira a íntegra do decreto:
DECRETO No 1.859, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica.
A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o Os servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão do COVID-19, deverão comunicar via telefone o fato aos respectivos departamentos de pessoal de seus órgãos de lotação para serem orientados quanto à apresentação de documentos comprobatórios, tais como: passagens aéreas, hospedagem, abastecimento, bem como, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, para o preenchimento da notificação de isolamento. (NR)
§ 1° São estabelecidas para os servidores de que trata o caput as regras a seguir: (NR)
I – caso estejam assintomáticos, deverão ficar afastados por 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data da chegada da viagem, e, não apresentados sintomas relacionados ao COVID-19 no período, retornar ao trabalho;
II – caso estejam sintomáticos, deverão procurar imediatamente os serviços de saúde para avaliação médica e obedecer a todas orientações, sob pena de responsabilização nos termos previstos em lei. ……………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
§ 3o Nas hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o respectivo departamento de pessoal e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail. (NR) ……………………………………………………………………………………..
§ 5° O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária. (NR)”
“Art. 12. Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades:
I – em feiras livres;
II – em shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua;
III – em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e casas de eventos;
IV – de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
V – em escolas particulares.
§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:
I – eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, somando-se as atividades comerciais e religiosas;
II – eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.
§ 2° Não se incluem nas suspensões os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 3o Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
§ 4o Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.
§ 5o Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas neste artigo abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de janeiro de 1943 (CLT). (NR)”
“Art. 14. Ficam suspensos:
I – as aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil;
II – o atendimento ao público nos órgãos e entidades municipal, exceto para unidades de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social e casas de acolhimento;
III – os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal.
Art. 15. Os titulares da administração direta e indireto do Município ficam autorizados, por ato próprio, a estabelecer escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população, convocar servidores públicos municipais, autorizar horas extras, bem como determinar
as atividades home office para funções administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial e para servidores: (NR)
I – acima de 60 (sessenta) anos;
II – com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido no Ministério da Saúde, mediante laudos comprobatórios das patologias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas e de minimizar os riscos à saúde de servidores. (NR)
Art. 16. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19 e devem comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação. (NR) ………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
§ 3° Fica dispensado o registro biométrico de frequência, a fim de diminuir a possibilidade de transmissão do COVID-19, e, aos departamentos de pessoal, autorizada a confecção de folha de ponto convencional, mediante o atesto da frequência pela chefia imediata.”
“Art. 19. Os serviços públicos e privados suspensos por este Decreto, mediante avaliação de comitê a ser designado pela Chefe do Poder Executivo, poderão ser reestabelecidos a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 18 de março de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
Edmilson Vieira das Virgens
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas
- Matéria atualizada às 21h53