A presidente da Câmara de Palmas, Janad Valcari (Podemos), não deve dar posse ao Coletivo Somos na vaga do vereador Júnior Brasão (PSB), que pediu licença para interesse particular. Ela disse à Coluna do CT que o Regimento Interno do Legislativo não prevê a convocação de suplente por este motivo em seu artigo 232, que trata do tema. “Conforme regimento, licença, quando é para motivo particular, o vereador, além de não receber o subsídio, o suplente não assume”, afirmou Janad.
Janad disse que no período de 140 dias, em que Brasão foi convocado pelo PSB para viajar o Estado para ajudar na organização do partido para as eleições de 2022, a Câmara funcionará com 18 vereadores.
A posse do Somos é aguardada com expectativa. Foi a primeira experiência de mandato coletivo da Capital e o grupo surpreendeu, obtendo 877 votos nas eleições de 2020.
O que diz o Regimento Interno
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 232. A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador
nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nas funções definidas no artigo 18, I, da Lei Orgânica do
Município;
III – licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior a cento e
vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§ 1° o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 2° Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do
momento que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do
mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 3° Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos
cargos que trata o art. 18, I, da Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não assumir o
mandato, na data prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia
tácita do mandato, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 233. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não
havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 234. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
Parágrafo Único. O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado,
nas vagas que este ocupar nas Comissões.
Confira o pedido de licença de Brasão