A lei não foi legal!
Luiz Carlos Alborghetti apresentador de um programa jornalístico no estado do Paraná, falecido em 2009 dizia: ”TUDO QUE PINTA DE NOVO, PINTA NA CABEÇA DO POVO”, o seu pensamento transmitiu de uma forma cômica, por vez verdadeira, das ditas inovações que o Estado, a pretexto de melhorar, acaba por prejudicar. Analogicamente verificamos esse efeito, na recente decisão do TSE sobre a cassação do Governador Marcelo Miranda, sem entrar no mérito dos motivos que levaram a perda do mandato em si, o que nos chamou a atenção foi o fato de determinar eleições diretas em pleno ano eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, decidiu pela eleição direta, fundamentado no artigo 224 §§ 3 e 4, sendo estes introduzidos pela Lei 13.165 de 2015 in verbis “§ 4 o A eleição a que se refere o § 3 o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos.” Até aqui tudo bem, é a Justiça no cumprimento da estrita função jurisdicional, a discussão que fazemos aqui é a cerca dos efeitos sociais que tal decisão
proporciona ou podemos chamar no caso especifico, quão desastrosa tal decisão nos
traz.
Visto que o povo do Tocantins já experimentou em outra ocasião a troca de governante no meio do caminho, e que naquela circunstancia foi usado analogicamente como fundamento, o dispositivo constitucional de vacância do Presidente da Republica, onde caso aconteça nos últimos 2 anos far-se-ão eleições indiretas. Observada o dispositivo legal citado acima, foi incluído recentemente, mais precisamente em 29 de setembro de 2015. Na Teoria as leis novas vem substituir as leis velhas no sentido de melhorarem, o que ao nosso ver, esse dispositivo representa uma involução no processo de aperfeiçoamento do sistema de legitimação dos cargos públicos.
[bs-quote quote=”O povo já é penalizado permanentemente por más gestões, governos que se apropriam do dinheiro público, altos tributos, falta de emprego e renda, e ainda tem que pagar a conta quando algo não dá certo na disputa eleitoral” style=”default” align=”left” color=”#ffffff” author_name=”RAUCIL APARECIDO” author_job=”É professor universitário e mestre em Direito Constitucional” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/03/Raulcil60.jpg”][/bs-quote]
A substituição de um governante no curso do mandato já é um fato traumático em si mesmo, visto que provoca mudanças de direção dos órgãos, revisão dos contratos e aquisições de equipamentos, revisão dos investimentos, mudança de orientações, alteração da filosofia administrativa já implementada e em execução, em fim, todas as intempéries que permeiam a mudança de comando, que por sua vez, impulsionam a paralisação dos serviços públicos (medicamento e alimentação em hospitais, manutenção de viaturas, materiais em geral, entre outros). No entanto, fazê-lo no ultimo ano do mandato, onde a maioria dos atos já foram praticados e efetivados, onde o orçamento já esta comprometido é por quanto desastroso, e ainda impor uma eleição direta que praticamente coincide com as eleições regulares, me parece transcender certos graus de inconseqüência que beira o absurdo absoluto.
Se Dentre o conjunto de conseqüências, considerarmos que o custo de uma nova eleição direta aproxima dos 15 milhões de reais, segundo divulgação dos sites de notícias, nos leva a refletir: qual é o sentido de cassar um mandato do governador, se,
no final, quem foi punido de fato fomos nós?
O povo já é penalizado permanentemente por más gestões, governos que se apropriam do dinheiro público, altos tributos, falta de emprego e renda, e ainda tem que pagar a conta quando algo não dá certo na disputa eleitoral.
Não estamos aqui defendendo a impunidade de quem quer que seja, ou dizendo que devemos tirar do povo o direito de escolha, porém, aqueles que produzem as leis, bem como os que aplicam devem observar as conseqüências de suas decisões. Em nossa analise, em primeiro lugar penso que a Justiça Eleitoral deveria ser mais breve em suas decisões, quando se tratar de perda de mandato, visto que este tem data pra acabar, que o dispositivo legal incluído em 2015 representa evidente irresponsabilidade do legislador para com o povo, em função dos efeitos sociais e políticos que advêm de uma mudança de governo com realização de eleição direta tão próxima das eleições regulares.
Daí alguém pode dizer: “mas é o povo que tem que escolher” ou a Justiça alegar: “a legitimidade democrática só é possível de forma direta”. Não falamos aqui de legitimidade ou liberdade de escolha, falamos da aplicabilidade e resultados práticos junto a efetividade dos serviços públicos e os custos extras que recaem sobre os ombros calejados da sociedade, qual idéia deve prevalecer? Em que momento uma dessas idéias deve prevalecer? Até que ponto a busca de uma suposta legitimidade justifica o sacrifício social? Onde achar legitimidade num processo realizado na metade final do ultimo ano do mandato? Sendo que no mundo real não há candidatos prontos e habilitados pro processo; não há possibilidade de efetivação de ações práticas por parte do governo interino, por mais bem intencionado que este seja, ora pelo tempo, ora pelo orçamento; O dito eleito não terá efeito prático algum, e ainda terá que conviver sob o fantasma que ronda o poder, qual seja a perda iminente desse poder; será um ano confuso e tumultuado, onde o eleitor não conseguirá processar a avalanche de informações desencontradas e que certamente o induzirá a erro, enfim, um cenário conflituoso que, ao nosso ver, não garantirá legitimidade alguma. Analogicamente imaginemos uma carga de alface retida num posto fiscal, do que vale uma medida judicial pra liberação de uma carga de alface depois de 30 dias da retenção? Ou mesmo conceder aposentadoria a alguém com 100 anos de idade em estado terminal na UTI de um hospital?
Portanto, o ideal seria que, por motivos eleitorais, os eleitos por suposta fraude fossem impedidos pela Justiça Eleitoral de tomarem posse e seus processo concluídos até o dia 1º de janeiro posterior as eleições, visto que, se continuarmos nessa seqüência de troca de governos no curso dos mandatos, melhor seria adotar o contrato temporário e livro de ponto para os futuros governadores, porque daí poderemos demiti-los sem ter que assumir os encargos. No entanto, compreendemos perfeitamente a correta aplicação da Lei ao caso do Estado do Tocantins pelo digno Tribunal Superior, mas ponderamos sobre a eficácia legal e o momento de sua aplicação, entendemos que no final do mandato e com eleições diretas, não prestigiam a legitimidade e por sua vez não garantem o exercício do direito.
Mas está feito, quem poderia modificar, não irá modificar, o povo do Tocantins terá que recepcionar todos os resultados da determinação legal e da decisão judicial, sem questionar, sem resistir, sem reclamar, tão somente aceitar e se conformar, definitivamente, para o povo do Estado do Tocantins a LEI NÃO FOI LEGAL!
RAUCIL APARECIDO
É professor universitário e mestre em Direito Constitucional
professorraucil@gmail.com